5 do Tribunal, a verificação dos acontecimentos violatórios, mas somente a fixação de suas consequências (quando não há composição entre as partes a propósito delas ou quando essas consequências excedam a faculdade dos litigantes de chegar à composição). 20. Entretanto, a justiça sobre direitos humanos pretende ser “exemplar” e “moralizadora”. Serve ao “conhecimento da verdade” e à “retificação política e social”. Em outros termos, não se confina nem se satisfaz com a decisão sucinta sobre a controvérsia – que, à parte isso, cessou –, mas procura ilustrar sobre os fatores de violação de direitos fundamentais, as práticas violatórias, o sofrimento das vítimas, as exigências da reparação que vão além das indenizações ou das compensações patrimoniais, o conhecimento geral das faltas cometidas. Nesse sentido, reveste caráter mais acusadamente social, histórico, moral, pedagógico que outras expressões da justiça pública. 21. Encontramo-nos, em suma, diante de uma forma sui generis de justiça que ingressa nos valores políticos e morais de uma sociedade e revisa as relações entre o poder político e o ser humano. Por isso, as audiências que a Corte Interamericana preside e as sentenças que profere abordam pontos que se encontram formalmente fora de controvérsia, mas que interessam à sociedade em seu conjunto e gravitam sobre os deveres do sistema protetor dos direitos humanos de que faz parte a jurisdição interamericana. Afortunadamente, essas particularidades da justiça sobre direitos humanos têm sido bem compreendidas pelas partes no processo, que facilitam o desenvolvimento do julgamento conforme as características que o singularizam e que poderiam resultar desnecessárias ou talvez improcedentes em outras ordens jurisdicionais. APRECIAÇÃO SOBRE A GRAVIDADE DOS FATOS 22. A existência de fatos muito graves, numa circunstância particularmente lesiva aos direitos humanos de um amplo grupo de pessoas, ou de indivíduos vulneráveis que necessitavam garantias especiais por parte do Estado, contribui para sustentar o julgamento do Tribunal acerca das reparações. É aqui que se expressa a apreciação que faz a Corte acerca da essência e da gravidade dos fatos violatórios e da natureza e do montante, quando seja pertinente, das reparações. Às vezes se alude a uma “responsabilidade agravada” do Estado quando se tem à vista um panorama de violações particularmente reprováveis. Realmente, não se pode falar de “responsabilidade agravada”, mas de fatos que determinam a responsabilidade internacional do Estado e que merecem, por sua gravidade, consequências mais rigorosas. 23. Mencionei anteriormente que a responsabilidade – capacidade ou dever de responder por determinados atos, comportamentos, deveres ou garantias – é uma relação entre o sujeito de direito e os fatos e a conduta, sob a perspectiva de certa qualificação jurídica e determinadas consequências da mesma natureza. Trata-se, pois, de um conceito formal que estabelece o vínculo entre a pessoa que responde, a conduta pela qual responde e as consequências que decorrem de tudo isso. Por conseguinte, a responsabilidade não é, por si mesma, nem agravada nem atenuada. A gravidade ou leveza corresponde aos fatos e, em consequência, influenciam a gravidade maior ou menor da reação autorizada pela ordem jurídica. Entretanto, o emprego daquela expressão pode ser ilustrativo da reprovação judicial da conduta ilícita.

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