6 REPARAÇÕES E RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE 24. A jurisprudência da Corte Interamericana tem sido especialmente dinâmica e evolutiva na questão das reparações. O desenvolvimento da jurisprudência interamericana nesse âmbito se evidencia quando se reflete sobre a distância que medeia entre um regime de reparações concentrado na indenização patrimonial – que certamente é indispensável e pertinente – e outro que, além das indenizações, prevê medidas de grande alcance em matéria de reparação moral para as vítimas e prevenção de novas condutas violatórias: por exemplo, reformas constitucionais, aprovação de leis, revogação de disposições de alcance geral, invalidação de processos e sentenças, reformas políticas ou judiciais, etc. Tudo isso alcança o conjunto do aparato público e afeta toda a sociedade, além de beneficiar alguma ou algumas pessoas a cujos interesses legítimos e direitos garantidos se procura corresponder. 25. Entre as medidas de reparação que a Corte dispôs nesse âmbito figura, já de forma sistemática, o reconhecimento da responsabilidade internacional por parte do Estado. A sentença da Corte certifica que existe essa responsabilidade, em consequência de um fato ilícito atribuível ao Estado. Por conseguinte, não é necessário, de uma perspectiva estritamente jurídica – isto é, para a eficácia formal da sentença e o cumprimento das obrigações nela estabelecidas – que o Estado reconheça sua responsabilidade, mas que atenda aos deveres que dela decorrem. Entretanto, esse reconhecimento no âmbito de um ato público, com a presença de altas autoridades – a Corte não dispõe quem são essas autoridades; a decisão compete ao Estado, de forma congruente com a importância do fato e a solenidade do ato –, reveste especial relevância moral para a reparação das vítimas ou de seus parentes, além de transcendência política para a tutela dos direitos humanos. 26. No âmbito dessas reparações pode figurar – e tem figurado, com alguma frequência, fato alentador que a Corte destacou – alguma expressão pública adicional. Nesse sentido, pediu-se desculpa ou perdão às vítimas ou seus familiares, deplorou-se a violação cometida, propôs-se a adoção de medidas que beneficiem aquelas e previnam novas violações, etc. É preciso meditar com maior profundidade sobre a possibilidade, conveniência e pertinência de solicitar à autoridade que peça perdão ou desculpas aos ofendidos, levando em conta a natureza do ato de “perdão”, cuja natureza moral é inquestionável, mas cuja natureza jurídica nessa hipótese merece maior exame. 27. Em termos gerais, o pedido de perdão em virtude de uma falta grave reveste um valor ético específico para quem o formula e para quem o recebe. Nesses casos, quem a expressa não é – embora pudesse ser, em algumas ocasiões – a pessoa que cometeu a ofensa. Trata-se de uma manifestação que possui natureza antes formal que substancial. É o Estado, através de um agente, quem pede perdão pela conduta ilícita de outro agente do Estado. Este é o sujeito diretamente responsável – do ponto de vista moral, além de jurídico –; por outro lado, aquele é estranho aos fatos, se encontra vinculado ao processo pela investidura que ostenta, não pela culpa que tem, e é alheio aos profundos sentimentos, à íntima dor, à grave alteração que os fatos provocaram na vítima. 28. No que toca à pessoa que recebe a solicitação, haveria que refletir no sentido que tem o perdão que se pede e concede: absolve de uma culpa? Redime o solicitante? Carece de efeitos jurídicos, ainda que os tenha morais? Enfim: qual o sentido do perdão por fatos de gravidade extrema (que às vezes parecem

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