-84jurídico, como se deduz do artigo 2, porque não há nenhuma verdadeira norma a suprimir. Além disso, o Estado, acatando essas sentenças, garantiu que as leis de anistia não fossem aplicadas no direito interno; d) a sentença do Caso Barrios Altos continua sendo uma “medida de maior valor normativo” do que as leis de autoanistia, dado o valor que têm os tratados internacionais e a hierarquia de que goza a jurisprudência interamericana no direito interno. O valor que essa decisão adquire no ordenamento jurídico peruano atende ao standard proposto pela Comissão Interamericana em relação à medida de supressão das leis de autoanistia. Desse modo, foram suprimidas as leis de autoanistia com a certeza, a segurança e o caráter definitivo que, segundo a Comissão, devem ter as fontes de inaplicação. Portanto, não é necessário adotar medidas adicionais no direito interno para garantir a perda de efeitos das leis de anistia; e e) concordam com o Estado que não é necessário adotar medidas adicionais no direito interno peruano para garantir a perda de efeitos das leis de anistia, as quais “foram eliminadas do ordenamento jurídico, não por via legislativa, mas por intermédio de uma medida de maior valor normativo, que é a sentença da Corte no Caso Barrios Altos”. Diferentemente do expressado pela Comissão, consideram que a Constituição Política peruana, a legislação e a jurisprudência do Tribunal Constitucional asseguram a plena aplicação e efeito direto no direito interno da sentença da Corte no Caso Barrios Altos. Concluem que, caso o Tribunal determinasse a adoção de uma medida de natureza legislativa, seria necessário “levar em conta que a revogação das leis de autoanistia poderia ser inconveniente, dado que no Peru a figura da revogação não tem efeito retroativo, o que permitiria concluir que as leis estiveram em vigor desde a aprovação até o momento da revogação”. 164. Alegações do Estado a) A partir da sentença da Corte no Caso Barrios Altos, o Estado vem adotando uma série de medidas que incluem: i. decisões da Câmara Revisora do Conselho Supremo de Justiça Militar de 1º e 4 de junho de 2001; ii. resolução da Promotoria da Nação no 631-2002-MP-FN, publicada no jornal Diário Oficial El Peruano em 20 de abril de 2002; iii. resolução da Promotoria da Nação no 815-2005-MP-FN, publicada no Diário Oficial El Peruano em 20 de abril de 2005, mediante a qual se dispôs que todos os promotores de todas as instâncias, que intervieram perante os órgãos jurisdicionais que conheceram dos processos em que as leis de anistia foram aplicadas (no 26.479 e 26.492) solicitarão à Câmara ou Tribunal homólogo a execução das sentenças supranacionais; iv. decisão do Poder Judiciário que, mediante a Resolução Administrativa no 170-2004-CE-PJ, publicada no Diário Oficial El Peruano em 30 de setembro de 2004, dispôs que a Câmara Penal Nacional de Terrorismo adquirisse competência para conhecer também de crimes contra a humanidade; v. decisão do Conselho Supremo de Justiça Militar, de 16 de outubro de 2001, que declarou a nulidade da Sentença Suprema de 16 de junho de 1995 que aplicava o benefício de anistia aos membros do Exército

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