-85peruano condenados na justiça militar pela participação material nos
fatos objeto deste processo. A nova sentença suprema dispôs que o
processo instaurado contra os autores materiais voltasse à etapa
processual em que se encontrava anteriormente à aplicação das leis de
anistia e que, por conseguinte, fosse cumprida a condenação da sentença
de 3 de maio de 1994; e
vi.
sentenças do Tribunal Constitucional, em especial nos Casos Villegas
Namuche (18 de março de 2004), Vera Navarrete (9 de dezembro de
2004) e Martín Rivas (29 de novembro de 2005);
b)
efetivamente, as disposições de anistia não surtem efeitos práticos no
sistema jurídico interno;
c)
caso a Corte utilize outro critério, deve indicar com muita precisão qual
deveria ser essa medida, porque não se trata de um tema simples para o direito
interno. Não apenas a Constituição atual aceita os tratados como parte do direito
interno, mas, além disso, a interpretação que fazem os órgãos criados por esses
tratados de direitos humanos são também diretrizes para interpretar os direitos no
país. Esse marco normativo seria, por conseguinte, no conceito do Estado, suficiente
para a situação atual em que se encontram as coisas;
d)
no sistema jurídico peruano não existe a figura da nulidade das leis.
Entretanto, os operadores do Estado peruano, a partir da sentença do Caso Barrios
Altos, adotaram, no âmbito de suas próprias competências, medidas destinadas a
eliminar as leis de autoanistia do sistema jurídico nacional;
e)
alega que, em razão da unidade do Estado, seria incompleto o entendimento
de que este somente adotou medidas em relação a algumas normas que, por sua
natureza, eram de alcance geral e que ficavam sem efeito apenas para o Caso
Barrios Altos. Adverte que a pretensão da Comissão obrigaria o Estado a adotar
ações indeterminadas quando o mesmo já fez todo o possível para que as leis em
questão não surtam efeito jurídico algum, tendo sido a conduta estatal aprovada
pela Corte Interamericana. O Estado respeita a preocupação da Comissão “de que os
direitos reconhecidos na Convenção primem sobre o direito positivo aparentemente
vigente no Peru”, mas salienta que as leis de autoanistia “não são direito e, por
conseguinte, não são necessárias medidas adicionais às já adotadas”; e
f)
o Estado, concordando com a representação das supostas vítimas, considera
que as medidas adotadas e já supervisionadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos são suficientes, de modo que não há mérito para acolher a pretensão da
Comissão.
Considerações da Corte
165. Em razão das características deste caso e da controvérsia específica surgida entre as
partes em relação às obrigações do Estado no âmbito do artigo 2 da Convenção, a Corte
considera pertinente analisá-la separadamente no presente capítulo.
166.
O artigo 2 da Convenção determina que:
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de
acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas
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