-108razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos destinados aos membros daquelas instituições, em todos os níveis hierárquicos. 241. O Estado também deverá adotar medidas destinadas a formar e capacitar os promotores e juízes, inclusive os do foro penal militar, quanto às normas internacionais em matéria de proteção judicial de direitos humanos. Para isso, o Estado deverá implementar, igualmente, em prazo razoável, programas permanentes de educação em direitos humanos destinados àqueles funcionários. 242. No âmbito desses programas se fará menção especial a esta Sentença e aos instrumentos internacionais de direitos humanos. E) CUSTAS E GASTOS 243. Como a Corte declarou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão compreendidos no conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, posto que a atividade exercida pelas vítimas com o objetivo de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso, cabe ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o que compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna bem como os gerados no decorrer do processo perante o Sistema Interamericano, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos. Essa apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em conta os gastos mencionados pelas partes, desde que seu quantum seja razoável.188 244. Além disso, a Corte leva em conta que alguns dos familiares atuaram por meio de representantes, tanto no âmbito interno como perante a Comissão e perante a Corte. A esse respeito, embora as representantes neste caso tenham solicitado reembolso das custas e gastos, não apresentaram ao Tribunal nenhum documento que os comprovem. 245. Em virtude do acima exposto, o Tribunal considera justo ordenar ao Estado que reembolse a quantia de US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em moeda peruana, às senhoras Andrea Gisela Ortiz Perea e Alejandrina Raida Cóndor Saez, que a repartirão entre seus representantes, da forma que considerem pertinente, para compensar as custas e os gastos realizados perante autoridades da jurisdição interna bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano. F) MODALIDADE DE CUMPRIMENTO 246. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de dano material e imaterial, bem como o reembolso de custas e gastos, no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença (pars. 214, 215, 220 e 245 supra). Quanto à publicação desta Sentença, bem como ao ato público de reconhecimento de responsabilidade e desagravo (pars. 237 e 235 supra), o Estado dispõe de um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da Sentença, para cumprir o ordenado. Quanto ao tratamento adequado devido aos familiares das vítimas desaparecidas, deverá ser oferecido a partir da notificação desta Sentença, e pelo tempo que seja 188 Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 180; Caso Montero Aranguren e outros (Prisão de Catia), nota 97 supra, par. 152; e Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 252.

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