-109necessário (par. 238 supra). Por sua vez, o Peru deverá conduzir imediatamente as devidas
diligências para concluir eficazmente e encerrar, num prazo razoável, as investigações
abertas e os processos penais iniciados na jurisdição penal ordinária, bem como acelerar,
conforme seja pertinente, os que forem necessários, para determinar as respectivas
responsabilidades penais de todos os autores dos atos cometidos em detrimento das vítimas
(pars. 222 a 228 supra). O Estado deverá proceder de imediato à busca e localização dos
restos mortais das vítimas e, caso sejam encontrados, deverá entregá-los com a brevidade
possível aos familiares e sepultá-los (pars. 229 a 232 supra). Com relação aos programas
de educação em direitos humanos, o Estado deverá implementá-los em prazo razoável
(pars. 239 a 242 supra).
247. O pagamento das indenizações estabelecidas em favor dos familiares das dez vítimas
executadas ou desaparecidas será feito diretamente a eles. No caso das pessoas que
tenham falecido ou que venham a falecer antes que lhes seja entregue a indenização
respectiva, essa indenização deverá ser entregue a seus sucessores, conforme o direito
interno aplicável.189
248. Caso não seja possível que sejam recebidas no prazo indicado no parágrafo anterior,
por motivos atribuíveis aos beneficiários das indenizações, o Estado depositará esses
montantes em favor dos beneficiários numa conta ou em um certificado de depósito em
instituição financeira peruana solvente, em dólares estadunidenses e nas condições
financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso a
indenização não tenha sido reclamada no prazo de dez anos, as quantias serão devolvidas
ao Estado com os juros percebidos.
249. O pagamento destinado ao reembolso das custas e gastos originados nas atividades
realizadas pelas representantes nesses processos será destinado às senhoras Andrea Gisela
Ortiz Perea e Alejandrina Raida Cóndor Saez, que efetuarão os pagamentos respectivos
(par. 245 supra).
250. O Estado pode cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América ou em quantia equivalente em moeda peruana, utilizando para o
cálculo respectivo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja em vigor na praça de
Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
251. As quantias atribuídas na presente Sentença de acordo com os conceitos de
indenização e reembolso de custas e gastos não poderão ser afetadas ou condicionadas por
motivos fiscais atuais ou futuros. Portanto, deverão ser entregues aos beneficiários
integralmente, conforme o estabelecido nesta Sentença.
252. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida
correspondente aos juros bancários de mora no Peru.
253. Em conformidade com sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente
a suas atribuições, e decorrente, também, do artigo 65 da Convenção Americana, de
supervisionar a íntegra do cumprimento da presente Sentença. O caso se dará por concluído
uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta decisão. No prazo
de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Peru deverá apresentar à
Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar cumprimento a esta Sentença.
189
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 1 supra, par. 162; Caso Ximenes Lopes, nota 6 supra, par. 240; e Caso
Baldeón García, nota 163 supra, par. 192.
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