-2- I INTRODUÇÃO DA CAUSA 1. Em 14 de fevereiro de 2006, nos termos dos artigos 50 e 61 da Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) submeteu à Corte uma demanda contra o Estado do Peru (doravante denominado “Estado” ou “Peru”), que teve origem na denúncia número 11.045, recebida na Secretaria da Comissão em 30 de julho de 1992. Na demanda, a Comissão solicitou que o Tribunal declarasse que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à integridade pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Hugo Muñoz Sánchez, Bertila Lozano Torres, Dora Oyague Fierro, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Juan Gabriel Mariños Figueroa. A Comissão também solicitou que a Corte declarasse que o Estado é responsável pela violação dos artigos 5 (Direito à integridade pessoal), 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das supostas vítimas. A Comissão solicitou ainda ao Tribunal que declarasse que o Estado descumpriu os artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) e 2 (Dever de adotar disposições de direito interno) da Convenção, em detrimento das supostas vítimas. 2. A demanda se refere à suposta “violação dos direitos humanos do professor Hugo Muñoz Sánchez e dos estudantes Bertila Lozano Torres, Dora Oyague Fierro, Luis Enrique Ortiz Perea, Armando Richard Amaro Cóndor, Robert Edgar Teodoro Espinoza, Heráclides Pablo Meza, Felipe Flores Chipana, Marcelino Rosales Cárdenas e Juan Gabriel Mariños Figueroa […] bem como de seus familiares”, pelo alegado sequestro das supostas vítimas, ocorrido na Universidade Nacional de Educação “Enrique Guzmán y Valle – La Cantuta”, em Lima, na madrugada de 18 de julho de 1992, que teria contado com a participação de efetivos do Exército peruano, “os quais [supostamente] sequestraram as [supostas] vítimas para posteriormente ocultá-l[a]s e executar sumariamente algumas delas”; bem como pela alegada impunidade desses fatos por não terem sido investigados de maneira diligente. A Comissão alegou que “o caso reflete os abusos cometidos pelas forças militares, bem como a prática sistemática de violações de direitos humanos, dentre as quais desaparecimentos forçados e execuções extrajudiciais, realizados por agentes estatais cumprindo ordens de chefes militares e policiais, conforme já ressaltaram a Comissão Interamericana, desde o início da década de 90, e a Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru”. 3. A Comissão também levou ao conhecimento da Corte o suposto dano causado pelo Estado aos familiares das supostas vítimas, e solicitou ao Tribunal que, em conformidade com o artigo 63.1 da Convenção, ordenasse ao Estado que adotasse determinadas medidas de reparação mencionadas na demanda. Por último, solicitou à Corte que determinasse o pagamento pelo Estado das custas e gastos incorridos na tramitação do caso na jurisdição interna e perante os órgãos do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. II COMPETÊNCIA 4. A Corte tem competência para conhecer do caso, nos termos dos artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana, já que o Peru é Estado Parte na Convenção desde 28 de julho de 1978, e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 21 de janeiro de 1981.

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