-56minoria, que concluía que nem o Exército peruano, nem o Serviço de Inteligência Nacional,
nem o então assessor desse serviço de inteligência haviam sido responsáveis pelos fatos
objeto da investigação (pars. 80.25, 80.26 e 80.29 supra).
90.
Posteriormente, em 20 de julho de 2005, em conformidade com as conclusões e
recomendações do Relatório da CVR, o Congresso peruano promulgou a Lei no 28.592, “Lei
que Cria o Plano Integral de Reparações – PIR”, cujo objetivo é estabelecer o Marco
Normativo [desse Plano] para as vítimas da violência ocorrida no período compreendido
entre maio de 1980 e novembro de 2000. Sem prejuízo do exposto mais adiante (pars. 211
e 212 infra), leis dessa natureza refletem uma disposição do Estado de reparar
determinadas consequências prejudiciais que reconhece como graves violações dos direitos
humanos cometidas sistemática e generalizadamente.
91.
Por sua vez, no âmbito do Poder Judiciário, há sentenças e decisões proferidas no
âmbito das investigações e processos judiciais ajuizados em relação aos fatos deste caso,
bem como em relação a outros casos, que são enquadrados claramente no contexto
mencionado e oferecem uma ampla ideia do alcance da participação e responsabilidade do
Grupo Colina e de altas autoridades do Governo da época nos atos perpetrados.89
92.
Os fatos de La Cantuta e tal prática sistemática viram-se, além disso, favorecidos
pela situação de impunidade generalizada que existia então, propiciada e tolerada pela
ausência de garantias judiciais e pela ineficácia das instituições judiciais para enfrentar as
sistemáticas violações de direitos humanos. A CVR constatou a “suspen[são da]
institucionalidade democrática do país mediante a intervenção aberta no Poder Judiciário, no
Tribunal Constitucional, no Ministério Público e em outros órgãos constitucionais”, por meio
da qual as ações do Governo de Emergência e Reconstrução Nacional “neutraliz[avam], na
prática, o controle político e judicial sobre seus atos”. 90 A conjugação de inúmeros
dispositivos legais e situações de fato dificultava as investigações e proporcionava ou
reproduzia a impunidade, como por exemplo o encaminhamento de investigações por fatos
89
Por exemplo, a denúncia formalizada em 21 de janeiro de 2003 pela Promotoria Provincial Especializada
na Causa no 03-2003; a sentença de 20 de março de 2006 da Câmara Penal Nacional no Exp. no 111-04, Ernesto
Castillo Páez; a sentença de 9 de dezembro de 2004 do Tribunal Constitucional do Peru no Recurso de Habeas
Corpus interposto por Gabriel Orlando Vera Navarrete, EXP. no 2798-04-HC/TC. Também a resolução de 6 de
setembro de 2004 da “Procuradoria ad hoc do Estado para os Casos Montesinos e Fujimori”, através da qual
apresentou denúncia perante a Promotoria Provincial Penal Especializada em Crimes contra os Direitos Humanos
contra Vladimiro Montesinos Torres, Nicolás Hermoza Ríos e Luis Pérez Documet, e salienta (expediente de anexos
da demanda, anexo 42.d):
Foram na verdade crimes planejados, organizados e sistemáticos que, do âmbito de competência do Poder
Executivo, foram realizados como parte de uma política de terror. Crimes graves que, sem dúvida, se
inseriram num plano, projeto ou padrão criminoso comum e a ele obedeceram. É que, na realidade, a
prática de atos criminosos atrozes e múltiplos, como os de Barrios Altos e La Cantuta, atendeu a um
concerto criminoso prévio que supôs a formação e desenvolvimento do chamado Grupo Colina estimulado,
sustentado e logo protegido por Vladimiro Montesinos Torres e Alberto Fujimori Fujimori.
[…] a organização criminosa que na década passada controlou as principias instituições do aparato do
poder estatal […] estabeleceu um sistema de repressão clandestino mediante o qual foram conduzidos
processos paralelos e ilegais para enfrentar aqueles que fossem considerados vinculados às organizações
terroristas ou suspeitos de militância no Partido Comunista do Peru (em geral conhecido como “Sendero
Luminoso”) e no Movimento Revolucionário Tupac Amaru (comumente denominado “MRTA”).
[…] Por sua gravidade, escala, natureza generalizada, sistematicidade, o ainda não claro número de
vítimas fatais desses atos e o conjunto de bens jurídicos afetados, esses acontecimentos criminosos
merecem a qualificação de crimes de lesa-humanidade (atos de barbárie condenados pelo mundo
civilizado, afrontas à consciência que o ser humano tem hoje de sua própria condição); e seus autores, a
de verdadeiros inimigos do gênero humano ou inimigos comuns de toda a humanidade.
90
Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão
jurídica dos fatos”, p. 242.
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