-55Interinstitucional propôs que a CVR examinasse crimes atribuíveis a todas as partes no
conflito, isto é, “tanto os fatos imputáveis a agentes do Estado, às pessoas que agiram com
seu consentimento, aquiescência ou cumplicidade, bem como os imputáveis aos grupos
subversivos”. […] O marco temporal de competência da CVR, proposta por [esse] Grupo
[…], não foi modificado na versão final do mandato. Com efeito, o Decreto Supremo
aprovado pelo Conselho de Ministros [em 2001] acolheu a proposta de abranger na
investigação os fatos ocorridos entre 1980 e 2000 [. …] A amplitude material da
competência da CVR tampouco sofreu grandes mudanças em ambas as etapas de
elaboração. Assim, todos os crimes propostos pelo Grupo de Trabalho […] foram acolhidos
no Decreto Supremo”.87
87.
Com relação ao contexto assinalado, de acordo com a CVR, a partir do Golpe de
Estado de 5 de abril de 1992,
Foi estabelecido um regime de fato que suspendeu a institucionalidade democrática do país
mediante a intervenção aberta no Poder Judiciário, no Tribunal Constitucional, no Ministério
Público e em outros órgãos constitucionais. Governou-se por decreto, através do denominado
«Governo de Emergência e Reconstrução Nacional», que concentrou por um breve tempo as
funções executivas e legislativas do Estado, neutralizando na prática o controle político e judicial
sobre seus atos. À luz das mais recentes investigações judiciais, pode-se concluir, além disso,
que durante esse tempo fez-se uso de recursos do Estado com a finalidade de organizar, treinar e
empregar grupos operacionais clandestinos que tiveram por finalidade o assassinato, o
desaparecimento e a tortura de pessoas, tudo isso ao redor da estrutura do Serviço de
Inteligência Nacional. Isso é explicado no caso correspondente ao autodenominado “Grupo
Colina”.88
88.
Com efeito, foi no Relatório Final da CVR que a Comissão Interamericana se baseou
para expor os fatos da demanda, reconhecidos, por sua vez, pelo Estado nesse processo
(pars. 40 a 46 e 80.1 a 80.8 supra). A CVR também identificou a existência de uma
dinâmica própria, um modus operandi e procedimentos codificados da estrutura de poder
organizada em função do planejamento e execução dessas práticas. Também destacou o
uso dos recursos e meios do Estado na complexa organização e logística associadas à
prática do desaparecimento forçado; a sistemática negação das detenções e dos fatos por
parte das forças de segurança; bem como a obstrução de eventuais investigações mediante
ocultação ou destruição de provas, inclusive a mutilação e incineração dos restos mortais
das vítimas (pars. 80.1 a 80.8 supra).
89.
Por sua vez, o Poder Legislativo do Estado também participou desse reconhecimento
institucional. Inicialmente, em abril de 1993, apesar de momentos de grande tensão no
Peru, especialmente pela pressão de autoridades do Exército, o denominado Congresso
Constituinte Democrático criou uma Comissão Investigadora que recebeu informações
relacionadas às investigações realizadas até esse momento, bem como depoimentos dos
familiares das supostas vítimas, de alunos e autoridades da Universidade de La Cantuta e
do General Hermoza Ríos, então Comandante Geral do Exército. Embora o parecer emitido
pela maioria dessa Comissão tenha sido rechaçado em 26 de junho de 1993 pelo Congresso
Constituinte, estabelecia a existência de presunção de responsabilidade penal de altos
oficiais do Exército nos fatos de La Cantuta. O Congresso aprovou o parecer elaborado pela
87
O trabalho da Comissão da Verdade focalizaria os seguintes fatos, desde que imputáveis às organizações
terroristas, aos agentes do Estado ou a grupos paramilitares: a) assassinatos e sequestros; b) desaparecimentos
forçados; c) torturas e outras lesões graves; d) violações dos direitos coletivos das comunidades andinas e nativas
do país; e) outros crimes e graves violações dos direitos das pessoas. Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e
Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão jurídica dos fatos”, p. 195.
88
Cf. Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, 2003, Tomo I, Capítulo 4, “Da dimensão
jurídica dos fatos”, p. 242.
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