chamadas “Forças Especiais” executados por militares de elite dentro da organização.
Outrossim, a tomada de reféns e os sequestros com fins políticos e/ou econômicos imputáveis
ao MRTA tiveram um impacto particular na sociedade peruana. Além disso, referiu-se a casos
específicos de sequestros atribuídos ao MRTA. Em suas alegações finais, o Estado apresentou
observações a respeito da prova apresentada pela Comissão e pelos representantes em
relação ao contexto alegado no presente caso.
49.
No exercício de sua jurisdição contenciosa, a Corte conheceu de diversos contextos
históricos, sociais e políticos que permitiram situar os fatos alegados como violatórios da
Convenção Americana no marco das circunstâncias específicas em que ocorreram. Em alguns
casos o contexto possibilitou a caracterização dos fatos como parte de um padrão sistemático
de violações aos direitos humanos23, como uma prática aplicada ou tolerada pelo Estado24 ou
como parte de ataques massivos e sistemáticos ou generalizados direcionados para algum
setor da população25. Dessa forma, levou-se em conta para a determinação da
responsabilidade internacional do Estado26, a compreensão e valoração das provas27, a
procedência de certas medidas de reparação e os padrões estabelecidos a respeito da
obrigação de investigar tais casos28.
50.
Em particular, para estabelecer o contexto relativo ao conflito armado no Peru, a
Corte acudiu reiteradamente ao Relatório Final que emitiu, em 28 de agosto de 2003, a
Comissão da Verdade e Reconciliação (Doravante “CVR”)29, criada pelo Estado, em 2001, para
“esclarecer o processo, os fatos e as responsabilidades pela violência terrorista e da violação
dos direitos humanos produzidos desde de maio de 1980 até novembro de 2000, imputáveis
tanto às organizações terroristas como aos agentes do Estado, assim como propor iniciativas
destinadas a afirmar a paz e a concórdia entre os peruanos”. O relatório foi apresentado aos
diferentes poderes do Estado, os quais reconheceram suas conclusões e recomendações e
agiram, em consequência, adotando políticas que refletem o alto valor que foi dado a este
documento institucional30. Tal relatório é uma referência importante, pois fornece uma visão
integral do conflito armado no Peru. No presente caso, a Comissão, o Estado e os
representantes sustentaram suas considerações sobre o contexto fazendo referência ao
Relatório da CVR (par. 48 supra) que faz parte do acervo probatório do caso.
Consequentemente, a Corte o utilizará como parte fundamental das provas do contexto
político e histórico contemporâneo dos fatos31.
23
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 126; e Caso Defensor de
Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 73.
24 Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C n° 153, par.
82; e Caso García e Familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 29 novembro de 2012. Série C n° 258,
par. 96.
25 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
setembro de 2006. Série C n° 154, pars. 94 a 96 e 98 a 99; e Caso Massacres de El Mozote e lugares vizinhos Vs. El Salvador. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 25 de outubro de 2012. Série C n° 252, par. 244.
26
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, supra, pars. 61 e 62; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala,
supra, pars. 73 e 153.
27 Cf. Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 73.
28Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C n° 162, par. 157, e
Caso Contreras e outros Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C n° 232, par. 127.
29
Cf. Caso De La Cruz Flores Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C n° 115, par.
57.c; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 54.
30 Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C n° 147, par. 72.1; e Caso
J. Vs. Peru, supra, par. 54.
31 Foram utilizados os volumes I, II, III, IV, V y VI do Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação, como elemento
probatório no presente capítulo, e para informação citada pela Corte ver: Volume I, Capítulo 1.1, pp. 54 e 55; Volume I, Capítulo
4, p. 242; Volume II, Capítulo 1.1, p. 13, Conclusões, pp. 127 e 128; Volume II, Capítulo 1.2, pp. 164, 218, 219, 221, 205, 206 e
232; Volume II, Capítulo 1.4, pp. 379 a 435; Volume III, Capítulo 2.3, pp. 83 a 85; Volume IV, Capítulo 1.4, p. 183; Volume V,
Capítulo 2.22, pp. 706 e 707; Volume VI, Capítulo 1.2, pp. 112 e 11; Volume VI, Capítulo 1.3, pp. 129 e 179; Volume VI, Capítulo
1.4, pp. 183, 212, 214, 221 a 224, 240, 241, 250, 252, 315, 322, 324, 348 e 372; Volume VI, Capítulo 1.5, pp. 272, 273, 279, 304,
306, 307 a 309, 315,