98. Denúncia penal. Em 30 de abril de 2014, o Promotor designado da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial formalizou a denúncia penal perante o Juizado Penal Nacional competente de Lima, nos seguintes termos170: a) Contra dezessete pessoas como supostos coautores do delito “contra a liberdade – sequestro”, disposto no primeiro parágrafo do artigo 152 do Código Penal – tipo base, no texto original. Deste total, 10 pessoas foram imputadas com o agravante contido no inciso 1) do mencionado artigo, com a classificação adicional do tipo penal de sequestro contido no artigo 152, como “crime contra a humanidade”, segundo o Direito Penal Internacional. b) Contra uma pessoa como suposto autor, por omissão, do delito de “estupro” previsto e apenado no artigo 170 do Código Penal, também o classificando como “crime contra a humanidade”, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles. c) Contra uma pessoa como suposto autor, por omissão, do delito “contra a humanidade – tortura”, contido no primeiro parágrafo do artigo 321 do Código Penal, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles. 99. Auto de processamento. Em 20 de maio de 2014, o Primeiro Juizado Penal Nacional emitiu o auto de processamento, mediante o qual promoveu ação penal, nos seguintes termos: Contra: [sete pessoas] como supostos coautores do delito contra a liberdade – sequestro, contido no primeiro parágrafo do artigo 152 do Código Penal – Tipo Base (texto original), em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles; contra: [dez pessoas], como supostos coautores do delito contra a liberdade – sequestro, contido no primeiro parágrafo do artigo 152, inciso 1) do Código Penal (texto original), em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles; contra: [uma pessoa] como suposto autor, por omissão imprópria (comissão por omissão) do delito de estupro, contido no artigo 170 do Código Penal, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles; e contra: [uma pessoa] como suposto autor, por omissão imprópria (comissão por omissão), do delito contra a humanidade – tortura, contido no primeiro parágrafo do artigo 321 do Código Penal, em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles171. 100. Finalmente, no auto de processamento, o Juiz da causa ordenou diversas diligências judiciais “para o devido esclarecimento dos fatos denunciados”. VIII Mérito 101. Alegou-se que os fatos provados no caso configurariam violações de vários direitos e obrigações consagrados na Convenção Americana e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos: a) Direito à liberdade pessoal (sessão VIII.1); 170 Cf. Denúncia penal interposta pelo Promotor designado da Terceira Promotoria Penal Supraprovincial, em 30 de abril de 2014 (expediente de prova, fls. 12.537 a 12.539). 171 Indiciamento emitido pelo Primeiro juizado Penal Nacional, de 20 de maio de 2014 (expediente de prova, fls. 12.617 e 12.618).

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