b) Direitos à integridade pessoal, à proteção da honra e da dignidade e a não ser submetido a torturas (sessão VIII.2); c) Violência sexual e a obrigação de não discriminar a mulher (sessão VIII.3); d) Direito às garantias judiciais e à proteção judicial (sessão VIII.4); e e) Direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas (sessão VIII.5). Antes de examinar essas alegadas violações, cabe recordar que, conforme o disposto nos artigos 33.b)172 e 62.3173 da Convenção Americana, compete à Corte apenas se pronunciar sobre a conformidade da conduta do Estado a respeito do previsto neste tratado. Corresponde então reiterar, como realizado em outros casos174, que a Corte não é um tribunal penal que analisa a responsabilidade penal dos indivíduos. VIII.1 Direito à Liberdade Pessoal, em conexão às Obrigações de Respeitar e de Garantir os Direitos 102. A Comissão e os representantes alegaram violações do artigo 7175 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, pelos fatos relativos à detenção e privação preventiva de liberdade de Gladys Espinoza. No presente capítulo, a Corte exporá os argumentos da Comissão e das partes e procederá a examinar as alegadas violações a este artigo. A. Argumentos das partes e da Comissão 103. A Comissão argumentou que se haviam produzido as seguintes violações do direito à liberdade pessoal: 172 O artigo 33 da Convenção estabelece que: “são competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. 173 O artigo 62.3 da Convenção estabelece que: “a Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como preveem os incisos anteriores, seja por convenção especial”. 174 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra, par. 134; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 27 de agosto de 2014. Série C n° 281, par. 243. 175 O artigo 7 da Convenção estabelece que: “1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. [...]”.

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