Ademais, alegaram que, como a detenção da suposta vítima foi ilegal e arbitrária desde o
início, o prazo em que permaneceu detida foi manifestamente irrazoável para efeitos da
Convenção. Por fim, os representantes concordaram com a Comissão sobre a alegada violação
do artigo 7.6 da Convenção.
105.
A argumentação do Estado foi a seguinte:
a) Em relação à detenção, sustentou que havia respeitado as normas constitucionais vigentes
à época dos fatos e os direitos consignados nos artigos 7.2 e 7.3, combinado com o artigo 1.1
da Convenção. Assinalou que, quando Gladys Espinoza foi detida, o Distrito de Lima e a
Província de Callao se encontravam sob um regime de exceção, quer dizer, havia sido
declarado estado de emergência, decretado a partir de 23 de março de 1993. Segundo o Peru,
sob o estado de emergência “poder-se-ia suspender as garantias constitucionais
contempladas no artigo 2, incisos 7 (inviolabilidade do domicílio), 9 (liberdade de circulação
no território nacional), 10 (liberdade de reunião), e 20.g (detenção com ordem judicial ou
pelas autoridades judiciais em flagrante delito) da referida Constituição”. Dessa forma, indicou
que essa detenção se ajustou aos termos do artigo 7 da Convenção, e o estado de emergência
e a suspensão de garantias eram sumamente relevante ao presente caso. Neste ponto,
rejeitou o argumento da Comissão sobre uma situação de estoppel relacionada com a alegação
do estado de exceção, pois o Estado “não variou sua posição, mas unicamente apresentou um
argumento adicional e complementar sobre os referidos fatos para reforçar sua posição”. Por
outro lado, em seu escrito de contestação, o Estado argumentou que Gladys Espinoza tinha
sido detida por agentes da DIVISE, existindo suficientes elementos de juízo que teriam
configurado uma situação de flagrante delito, por ser consequência de um trabalho de
monitoramento e de inteligência policial e por um delito de execução continuada como seria
a de terrorismo. Por sua vez, em suas alegações finais escritas, embora tenha reiterado que a
detenção foi realizada em uma situação de flagrante delito, explicou que apresentou o
argumento do estado de exceção em seu escrito de contestação, e que não variou sua
posição. Assim, afirmou que no momento da detenção da suposta vítima era possível privar
de liberdade uma pessoa sem que existisse ordem judicial ou flagrante delito, sempre que os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fossem respeitados, e que “não deveria
estar em debate se houve ou não flagrante”, recordando que o grupo terrorista realizava
sequestros no âmbito de suas atividades, os quais são fatos que se relacionam com o objeto
da suspensão de garantias.
b) A respeito da força e violência da detenção em suas alegações finais escritas, o Estado
recordou que durante as operações policiais contra organizações terroristas é evidente que
possa existir uma resistência à detenção e, como consequência, um embate entre os oficiais e
as pessoas detidas, sem que isso possa levar a uma conclusão de que houve um ato de
violência que implique em uma detenção arbitrária. De outra parte, o Estado sustentou que
não violou o artigo 7.4 da Convenção, pois a suposta vítima foi informada oportunamente das
razões de sua detenção, e explicou que, na notificação da detenção de 18 de abril de 1993,
expressamente se havia levado ao conhecimento dela os motivos de sua detenção. Mais
adiante, na manifestação policial prestada pela suposta vítima em 7 de maio de 1993, esta
indicou que havia aceitado ser comunicada por escrito dos motivos de sua detenção. No
entanto, o Estado argumentou que quando a detenção for realizada por flagrante, a exigência
de uma notificação escrita é uma medida acessória porque a pessoa detida sabe a razão da
intervenção por parte da autoridade. Com relação ao argumento da Comissão de que a ata
policial da detenção não foi apresentada à suposta vítima, afirmou que era uma prática
comum das pessoas detidas por terrorismo de se