da detenção, porque ela teria sido realizada sem ordem judicial e sem flagrante, bem como,
pela alegada ausência de um registro adequado da detenção;
b) Artigo 7.4 da Convenção Americana (direito a ser informado das razões da detenção), em
conexão ao artigo 1.1 do referido instrumento, no qual será analisada a alegada falta de
informação das razões da sua detenção e notificação das acusações que lhe imputaram;
c) Artigos 7.5 e 7.3 da Convenção Americana (direito ao controle judicial da detenção e direito
a não ser privado da liberdade arbitrariamente), combinado com o artigo 1.1 do referido
instrumento, no qual se analisará a alegada falta de controle judicial da detenção; e,
d) Artigo 7.6 da Convenção Americana (direito a recorrer perante um juiz ou tribunal
competente sobre a legalidade da sua detenção), em conexão ao artigo 1.1 do referido
instrumento, no qual será analisada a alegada impossibilidade de exercer o recurso de habeas
corpus.
B.1. Artigo 7.2 da Convenção Americana (direito a não ser privado da liberdade
ilegalmente), combinado com o artigo 1.1 do referido instrumento
108. O artigo 7.2 da Convenção Americana estabelece que “ninguém pode ser privado de
sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições
políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas”. A Comissão e os
representantes afirmaram que a detenção de Gladys Espinoza foi ilegal porque foi realizada sem
ordem judicial e sem flagrante, infringindo, assim, a norma interna a este respeito (par. 103.a e
104.a supra). O Estado sustentou que esses requisitos não eram necessários porque tratava-se de
um estado de emergência e de suspensão de garantias; dessa forma, afirmou que na detenção da
suposta vítima existiam elementos de juízo suficientes que configuravam uma situação de
flagrante de um delito em execução continuada, como seria o caso do terrorismo. No entanto,
nas suas alegações finais, o Estado retirou a argumentação relativa ao suposto flagrante, alegando
que no momento dos fatos da detenção da suposta vítima estava vigente um estado de
emergência e suspensão de garantias que permitia privar uma pessoa de liberdade sem que
existisse ordem judicial ou flagrante delito, desde que se respeitassem os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, e que “não deveria estar em discussão se houve ou não
flagrante”, pois “o grupo terrorista realizava sequestros” que são fatos que se relacionam com o
objeto da suspensão de garantias (par. 105.a supra). Dada a retirada desse argumento pelo Peru,
somente corresponde que a Corte se pronuncie sobre os argumentos referentes a suspensão de
garantias.
109. A Corte assinalou que ao remeter a Constituição e leis estabelecidas “conforme a elas”, o
estudo da observância do artigo 7.2 da Convenção implica no exame do cumprimento dos
requisitos estabelecidos tão concretamente quanto seja possível e “de antemão”, no referido
ordenamento, quanto às “causas” e “condições” da privação da liberdade física. Se a norma
interna, tanto no aspecto material como no formal, não é observada ao privar uma pessoa de sua
liberdade, tal privação será ilegal e contrária à Convenção Americana178, à luz do artigo 7.2.
178
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, supra, par. 57; e, Caso J. Vs. Peru, supra, par. 126.