decretado e suspendeu determinadas garantias constitucionais, entre outros, o direito a ser
detido somente por ordem judicial ou em flagrante delito (artigo 2 inciso 20.g, pars. 112 e 114
supra). A Corte observa que a Convenção permite a suspensão de garantias unicamente em caso
de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou a
segurança do Estado Parte189, e que não existe uma proibição convencional de suspender este
direito temporariamente e em cumprimento de certas salvaguardas190.
120. Sem prejuízo do exposto, a Corte assinalou que a suspensão de garantias não deve
exceder a medida do estritamente necessário e que é ilegal toda atuação dos poderes públicos
que excede aqueles limites que devem estar precisamente assinalados nas disposições que
decretam o estado de exceção191. Neste sentido, os limites impostos à atuação do Estado
respondem a necessidade genérica de que em todo estado de exceção subsistam meios idôneos
para o controle das disposições que são exaradas, a fim de que elas se adequem razoavelmente
às necessidades da situação e não excedam aos estritos limites impostos pela Convenção ou
derivados dela192. Assim, a suspensão de garantias constitui uma situação excepcional, segundo a
qual é lícito um governo aplicar determinadas medidas restritivas aos direitos e liberdades que,
em condições normais, estão proibidas ou submetidas a requisitos mais rigorosos. Isto não
significa, contudo, que a suspensão de garantias implica na suspensão temporária do Estado de
Direito ou que autorize aos governantes a afastarem sua conduta da legalidade a qual devem
observar em todos os momentos. Estando suspensas as garantias, alguns dos limites legais da
atuação do poder público podem ser diferentes dos vigentes em condições normais, mas não
devem ser considerados inexistentes nem cabe, consequentemente, entender que o governo está
investido de poderes absolutos, além das condições sob as quais a legalidade excepcional está
autorizada193.
121. Depreende-se que, no momento da detenção de Gladys Espinoza, prorrogara-se o estado
de exceção que suspendia, entre outros, o direito a ser detido apenas por ordem judicial ou em
flagrante delito (par. 119 supra). Do mesmo modo, encontravam-se vigentes as normas de
procedimento aplicáveis à investigação policial, à instrução e ao julgamento dos delitos de
terrorismo e traição à pátria, decretadas em 5 de maio e 21 de setembro de 1992 (par. 115
supra). Sobre este ponto, os representantes e a Comissão não argumentaram que, no momento
dos fatos do presente caso, não existia no Peru uma situação que requeresse a suspensão dos
direitos assinalados. Sem prejuízo do exposto, a Corte observa que, embora o direito a ser detido
apenas por ordem judicial ou em flagrante delito estivesse suspenso, nas referidas normas de
procedimento, permitiu-se que uma pessoa supostamente envolvida no delito de terrorismo
pudesse ser mantida em detenção preventiva por um prazo superior a 15 dias, que poderia ser
prorrogado por igual período, sem que a pessoa fosse colocada à disposição da autoridade judicial
(par. 112 supra). Por sua vez, determinou a improcedência “das Ações de Garantia dos detidos,
envolvidos ou processados por delito de terrorismo, compreendidos no Decreto Lei n° 25.475”.
A
189
Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos),
supra, par. 19; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 138.
190 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 140; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 120.
191 Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos),
supra, par. 38, e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 139.
192 Cf. Garantias Judiciais nos Estados de Emergência (artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Parecer Consultivo OC – 9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A n° 9, par. 21; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 139.
193
Cf. O Habeas Corpus Sob Suspensão de Garantias (artigos 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos),
supra, par. 24; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 137.