152. Além disso, é importante destacar que nos casos que existem alegações de supostas torturas ou maus-tratos, o tempo transcorrido para a realização das correspondentes perícias médicas é essencial para determinar irrefutavelmente a existência do dano, sobretudo quando não se conta com testemunhas além dos perpetradores e as próprias vítimas e, em consequência, os elementos de evidência podem ser escassos. Depreende-se, portanto, que para que uma investigação sobre os atos de tortura seja efetiva, deve ser efetuada com prontidão.245 Assim, a falta de realização de um exame médico em uma pessoa que se encontrava sob custódia do Estado, ou a realização do exame sem o cumprimento dos padrões aplicáveis, não pode ser utilizado para questionar a veracidade das alegações de maus-tratos da suposta vítima246. Igualmente, a ausência de sinais físicos não implica que não houve maus- tratos, já que é frequente que estes atos de violência contra às pessoas não deixem marcas nem cicatrizes permanentes247. 153. No mesmo sentido, em casos nos quais são alegadas agressões sexuais, a ausência de evidências médica não diminui a veracidade da declaração da suposta vítima248. Em tais casos, não necessariamente se verá sinais da ocorrência de violência ou estupro em um exame médico, já que nem todos os casos de violência e/ou estupro ocasionam lesões físicas ou doenças verificáveis através desses exames249. 154. As características que devem ter as declarações colhidas e os exames praticados, uma vez que o Estado tem indícios de que uma pessoa foi submetida a atos de tortura e/ou violência sexual, serão analisadas pela Corte no capítulo VIII.4, relativo à alegada violação do direto às garantias e à proteção judicial em detrimento de Gladys Espinoza. Não obstante, como mencionado supra, no presente capítulo serão avaliados as declarações e laudos médicos e psicológicos que constam do expediente com a finalidade de determinar o ocorrido à suposta vítima. B.2.1. O Relatório Final da Comissão da Verdade e Reconciliação (CVR) 245 Cf. Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentencia de 11 de maio de 2007. Série C n° 164, par. 111; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333. A respeito, o Protocolo de Istambul estabelece que “é de particular importância que este exame se realize tempestivamente. De toda forma, o exame deverá sempre ter lugar, independentemente do lapso de tempo decorrido desde o ato da tortura, mas se tiver ocorrido nas seis semanas anteriores, dever-se-á proceder, com a máxima urgência, ao exame a fim de evitar o desaparecimento dos sinais graves”. Protocolo de Istambul, supra, par. 104. 246 Cf. Caso J. Vs. Peru, par. 333, supra. Em sentido similar, ver: TEDH, Tekín Vs. Turquia, No. 41556/98, Sentença de 9 de junho 1998, par. 41; Türkan Vs. Turquia, n° 33086/04, Sentença de 18 de setembro de 2008, par. 43; e Korobov Vs. Ucrânia, n° 39598/03, Sentença de 21 de julho de 2011, par. 68. 247 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 329; e Protocolo de Istambul, supra, par. 161. 248 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 333; Tribunal Penal Internacional para Ruanda, Promotoria Vs. Jean-Paul Akayesu, Sentença de 2 de setembro de 1998, caso n° ICTR-96-4-T, pars. 134 e 135; Tribunal Penal Internacional para a ex Iugoslávia, Promotoria Vs. Anto Furundzija, Sentença de 10 de dezembro de 1998, caso n° IT-95-17/1-T, par. 271; Tribunal Penal Internacional para a ex Iugoslávia, Promotoria Vs. Tadić, Sentença de apelação, 15 de julho de 1999, caso n° IT-94-1-A, par. 65; Tribunal Penal Internacional para a ex Iugoslávia, Promotoria Vs. Zejnil Delalic, Zdravko Mucic, Hazim Delic e Esad Landzo (“Campo de Celebici”), Sentença de apelação, 20 de fevereiro de 2001, caso n° IT-96-21, pars. 504 e 505. No mesmo sentido, os artigos 96 do Regulamento de Procedimentos e Prova do Tribunal Penal Internacional para a ex Iugoslávia e do Tribunal Penal Internacional para Ruanda estabelecem que nos casos de agressões sexuais não se requererá corroboração do testemunho da vítima. 249 Cf. Caso Fernández Ortega e outros. Vs. México, supra, par. 124; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 329. Ver também, TEDH, M.C. Vs. Bulgária, n° 39272/98, Sentença de 4 de dezembro de 2003, par. 166.

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