198. A Comissão sustentou que Gladys Espinoza cumpriu parte de sua condenação pelo crime de traição à pátria enquanto se encontravam vigentes os artigos 20 do Decreto Lei n° 25.475 e 3 do Decreto Lei n° 25.744, normas que determinavam o isolamento contínuo durante o primeiro ano de reclusão, o regime permanente de segurança máxima durante toda a condenação, o acesso ao ar livre por um período de trinta minutos diários e uma série de restrições a visitas. Conforme a Comissão, o referido regime, somado às condições gerais de detenção, desconheceu a dignidade das pessoas que cumpriam condenação por terrorismo ou traição à pátria. Além disso, ficou demonstrado que não só aplicaram a Gladys Espinoza o regime previsto nos citados Decretos Leis, como também esta suportou condições severas de detenção no Presídio de Yanamayo, em um ambiente inóspito e excessivamente frio, com um limitado acesso à luz natural, sem uma alimentação suficiente, nem assistência médica adequada. No mais, a Comissão assinalou que Gladys Espinoza não contou com uma avaliação especializada em neurologia, apesar de ter solicitado e um clínico geral, do próprio presídio, ter recomendado. 199. Além disso, a Comissão sustentou que, em 5 de agosto de 1999, agentes da Direção Nacional de Operações Especiais da Polícia Nacional do Peru (DINOES) efetuaram uma inspeção, com uso excessivo de força, no pavilhão de Yanamayo onde se encontrava a senhora Espinoza. Acrescentou que as autoridades penitenciárias e integrantes da DINOES se enfureceram com as internas do Pavilhão 1D de Yanamayo, desferindo golpes de forma deliberada e com o propósito de castigá-las. Apesar das lesões corporais registradas em um relatório da Defensoria do Povo de 25 de agosto de 1999, as autoridades penitenciárias não ofereceram uma assistência médica oportuna dirigida a proteger à integridade da vítima. Das lesões verificadas pela Defensoria do Povo, depreende-se que os supostos golpes recebidos pela suposta vítima lhe provocaram um sofrimento físico de grande intensidade. Por fim, segundo a Comissão, a suposta tortura ocorrida durante a inspeção não derivou em uma investigação penal nem em sanção dos responsáveis. Pelo exposto, o Estado peruano descumpriu as obrigações de respeitar e garantir os direitos previstos nos artigos 5.1, 5.2 e 5.6 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do referido tratado, e descumpriu as obrigações previstas nos artigos 1 e 6 da CIPPT, tudo em detrimento de Gladys Espinoza. 200. Os representantes assinalaram que, a partir de janeiro de 1996, a suposta vítima esteve em regime unicelular, encarcerada 23 horas por dia, em um lugar inacessível para seus familiares e sob árduas condições alimentares e médicas. Como resultado de uma má alimentação e das condições meteorológicas, Gladys Espinoza desenvolveu uma broncopneumonia. Durante sua reclusão também havia sido vítima de inspeções violentas e golpes em numerosas ocasiões. Sobre os fatos ocorridos em 5 de agosto de 1999, alegaram que as agressões supostamente sofridas por Gladys Espinoza, devido a sua gravidade, constituíram atos de tortura sob o artigo 2 da CIPPT. Assim, alegaram que o Peru violou o artigo 5 da Convenção, em conexão ao artigo 1.1 desta, bem como os artigos 1, 6 e 8 da CIPPT e o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará. 201. O Estado argumentou que, embora Gladys Espinoza tenha cumprido parte de sua condenação enquanto se encontravam vigentes o artigo 20 do Decreto Lei n° 25.475 e artigo 3 do Decreto Lei n° 25.744, a legislação antiterrorista em matéria penitenciária, emitida na década de 1990, havia sido matéria de uma ação de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional do Peru, tornando sem efeito as referidas normas. Isto é, as condições

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