informação de seu namorado e humilhar e intimidar a ambos. Estes atos confirmam que os
agentes estatais utilizaram a violência sexual, e a ameaça de violência sexual, contra Gladys
Carol Espinoza Gonzáles como estratégia na luta contra o mencionado grupo subversivo.
Como consequência, a Corte determina que ter submetido a senhora Espinoza à referida
prática generalizada constitui discriminação individualizada por sua condição de mulher, em
violação ao artigo 1.1 da Convenção Americana em seu detrimento, em relação aos direitos
à integridade pessoal e à honra e à dignidade estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2 e 11 do
mesmo instrumento, e com as obrigações estabelecidas nos artigos 1 e 6 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
VIII.4
Direito às Garantias Judiciais e à Proteção Judicial
230. Neste capítulo, a Corte analisará a alegada violação do direito às garantias judiciais386
e à proteção judicial387, em detrimento de Gladys Espinoza, pelo suposto descumprimento do
dever do Estado de investigar, sem demora, os atos de tortura e tratamentos cruéis,
desumanos e degradantes, dos quais foi vítima em 1993, nas instalações da DIVISE e na
DINCOTE, e, em 1999, no Presídio de Yanamayo.
A. Argumentos da Comissão e das partes
231. A Comissão argumentou que a ausência de uma investigação sobre a tortura e
tratamentos cruéis e desumanos sofridos por Gladys Espinoza e a impunidade em que se
encontram os fatos, em que pese o conhecimento que teve destes, constitui uma violação dos
artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, e dos artigos 1, 6 e 8 da CIPPT. Ademais, a
Comissão apontou que os exames médicos realizados à suposta vítima em 1993 “não foram
orientados a estabelecer as possíveis causas das lesões corporais encontradas na vítima”388.
Por outro lado, ressaltou que as conclusões da Turma Nacional de Terrorismo e da Corte
Suprema de Justiça que refutam a ocorrência de tortura, neste caso, tampouco constituíram
“uma investigação penal orientada a esclarecer os atos de violência contra Gladys Carol
Espinoza, determinar e sancionar os responsáveis e dispor as reparações correspondentes”.
Em suas observações finais orais e escritas, a Comissão expressou que o Estado descumpriu
com sua obrigação de investigar por quase duas décadas, já que só em 2012 que iniciou uma
investigação pelos fatos389.
386
O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que: “’. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei,
na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de
natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. ”
387 O artigo 25.1 da Convenção Americana estabelece que: ” 1. Toda pessoa tem direito à um recurso simples e rápido ou a
qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por
pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. ”
388 Segundo a Comissão, carecem de dados essenciais, foram elaborados por funcionários da PNP quando a suposta vítima se
encontrava custodiada por agentes da mesma instituição e, em alguns casos, “sequer possuem uma conclusão ou diagnóstico”.
389
A respeito, afirmou que “é necessário que o Estado leve em conta o decorrer do tempo ocorrido a fim de que a investigação
seja efetiva”, e que esta deve incluir os fatos do presente caso, a adoção e todas as diligências necessárias para a investigação de
todos os responsáveis, evitar a revitimização de Gladys Carol Espinoza, e que seja oferecida, de maneira imediata, a assistência
médica e