fatos”, e se “incorreu em falências que são violatórias aos direitos da vítima”. Neste sentido, mencionaram que “um exame de integridade sexual [realizado em 20 de agosto de 2013, no marco do referido processo...] foi irrelevante e revitimizante para a senhora Espinoza Gonzáles”, e que não lhe foi fornecido assistência médica e psicológica adequada. Por outro lado, na audiência pública, os representantes estabeleceram que o novo processo iniciado em 2012” constitui um avanço na obrigação do Estado de investigar o presente caso, contudo [...] gera sérias preocupações [, como, por exemplo, que] não qualificou os fatos ocorridos em 1993 como tortura”. 236. Em sua contestação, o Estado manifestou que “vem realizando as investigações em sede interna, relacionadas com as supostas violações de direitos humanos denunciadas pela Comissão e os representantes [...]”. A respeito do conhecimento da Turma Nacional de Terrorismo e da Corte Suprema sobre os supostos atos de tortura contra Gladys Espinoza, mencionou que a Comissão incorreu em uma contradição, já que primeiro “manifestou que o pronunciamento da Turma Nacional de Terrorismo e da Corte Suprema não ocorreu orientada para uma investigação penal com o objetivo de esclarecer os atos de tortura e estupro contra Gladys Carol Espinoza”, enquanto que, depois, demonstrou que estas resoluções “’desvirtuaram’ os atos de tortura e estupro em um processo penal por delito de terrorismo que não tem relação alguma com a investigação das denúncias apresentadas pela peticionária”. Além disso, o Peru afirmou que não foi realizada uma perícia ginecológica em Gladys Espinoza, por ocasião do laudo médico de 7 de janeiro de 2014, e que as conclusões a respeito de sua integridade sexual, presentes neste laudo, seriam fruto da avaliação dos exames médicos anteriores de Gladys Espinoza. Ademais, o Estado expôs que a Promotoria não poderia denunciar os fatos ocorridos em 1993 como tortura, por não contar com a ferramenta legal necessária e porque a mencionada Convenção Americana, em seu artigo 9, estabelece o princípio da legalidade. Assim, sustentou que o tipo penal de tortura foi introduzido no Direito Penal peruano em 21 de fevereiro de 1998, pela Lei n° 26.926 (artigo 321), que incorporou ao Código Penal o Título XIV – A, referente aos delitos contra a humanidade. Com relação à avaliação das perícias médicas e psicológicas submetidas ao processo judicial, o Estado assinalou que “os magistrados que compõem o Poder Judiciário não se encontram em condições de realizar uma avaliação técnica e especializada de índole médica e psicológica [...] e, portanto, nestes casos, recorrem aos peritos”. Segundo o Estado, “seria absurdo afirmar que a Turma Nacional de Terrorismo não deveria confiar na opinião dos peritos”, que “não podiam afirmar que as lesões foram produzidas por tortura” e que estavam obrigados sob juramento a dizer a verdade. Acrescentou que “a Corte Suprema [...] atuou em função da interposição de um recurso de nulidade [...] a partir da interposição de um recurso impugnatório [, porque] não pôde emitir outra opinião sobre a natureza das provas, que, neste caso, são as perícias psicológicas e médicas”. Independente do exposto, o Estado indicou que, atualmente, existe uma investigação pelo Promotor, sem que o pronunciamento da Corte Suprema ou da Turma Nacional de Terrorismo tenha sido um obstáculo para isto. B. Considerações da Corte 237. A Corte estabeleceu, em conformidade com a Convenção Americana, que os Estados Partes estão obrigados a prover recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos direitos

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