fatos”, e se “incorreu em falências que são violatórias aos direitos da vítima”. Neste sentido,
mencionaram que “um exame de integridade sexual [realizado em 20 de agosto de 2013, no
marco do referido processo...] foi irrelevante e revitimizante para a senhora Espinoza
Gonzáles”, e que não lhe foi fornecido assistência médica e psicológica adequada. Por outro
lado, na audiência pública, os representantes estabeleceram que o novo processo iniciado em
2012” constitui um avanço na obrigação do Estado de investigar o presente caso, contudo [...]
gera sérias preocupações [, como, por exemplo, que] não qualificou os fatos ocorridos em 1993
como tortura”.
236. Em sua contestação, o Estado manifestou que “vem realizando as investigações em
sede interna, relacionadas com as supostas violações de direitos humanos denunciadas pela
Comissão e os representantes [...]”. A respeito do conhecimento da Turma Nacional de
Terrorismo e da Corte Suprema sobre os supostos atos de tortura contra Gladys Espinoza,
mencionou que a Comissão incorreu em uma contradição, já que primeiro “manifestou que o
pronunciamento da Turma Nacional de Terrorismo e da Corte Suprema não ocorreu orientada
para uma investigação penal com o objetivo de esclarecer os atos de tortura e estupro contra
Gladys Carol Espinoza”, enquanto que, depois, demonstrou que estas resoluções
“’desvirtuaram’ os atos de tortura e estupro em um processo penal por delito de terrorismo
que não tem relação alguma com a investigação das denúncias apresentadas pela
peticionária”. Além disso, o Peru afirmou que não foi realizada uma perícia ginecológica em
Gladys Espinoza, por ocasião do laudo médico de 7 de janeiro de 2014, e que as conclusões a
respeito de sua integridade sexual, presentes neste laudo, seriam fruto da avaliação dos
exames médicos anteriores de Gladys Espinoza. Ademais, o Estado expôs que a Promotoria
não poderia denunciar os fatos ocorridos em 1993 como tortura, por não contar com a
ferramenta legal necessária e porque a mencionada Convenção Americana, em seu artigo 9,
estabelece o princípio da legalidade. Assim, sustentou que o tipo penal de tortura foi
introduzido no Direito Penal peruano em 21 de fevereiro de 1998, pela Lei n° 26.926 (artigo
321), que incorporou ao Código Penal o Título XIV – A, referente aos delitos contra a
humanidade. Com relação à avaliação das perícias médicas e psicológicas submetidas ao
processo judicial, o Estado assinalou que “os magistrados que compõem o Poder Judiciário não
se encontram em condições de realizar uma avaliação técnica e especializada de índole
médica e psicológica [...] e, portanto, nestes casos, recorrem aos peritos”. Segundo o Estado,
“seria absurdo afirmar que a Turma Nacional de Terrorismo não deveria confiar na opinião
dos peritos”, que “não podiam afirmar que as lesões foram produzidas por tortura” e que
estavam obrigados sob juramento a dizer a verdade. Acrescentou que “a Corte Suprema [...]
atuou em função da interposição de um recurso de nulidade [...] a partir da interposição de um
recurso impugnatório [, porque] não pôde emitir outra opinião sobre a natureza das provas,
que, neste caso, são as perícias psicológicas e médicas”. Independente do exposto, o Estado
indicou que, atualmente, existe uma investigação pelo Promotor, sem que o pronunciamento
da Corte Suprema ou da Turma Nacional de Terrorismo tenha sido um obstáculo para isto.
B.
Considerações da Corte
237. A Corte estabeleceu, em conformidade com a Convenção Americana, que os Estados
Partes estão obrigados a prover recursos judiciais efetivos às vítimas de violações dos
direitos