3 3. O artigo 63.2 da Convenção exige que para que a Corte possa dispor de medidas provisórias devem concorrer três condições: i) “extrema gravidade”; ii) “urgência”, e iii) que se trate de “evitar danos irreparáveis às pessoas”. Estas três condições são coexistentes e devem estar presentes em toda situação na qual se solicite a intervenção do Tribunal. Do mesmo modo, as três condições descritas devem persistir para que a Corte mantenha a proteção ordenada. Se uma delas houver deixado de ter vigência, corresponderá ao Tribunal valorar a pertinência de continuar com a proteção ordenada3. 4. Em razão de sua competência, no âmbito de medidas provisórias a Corte deve considerar unicamente aqueles argumentos que se relacionem estrita e diretamente com a extrema gravidade, urgência e necessidade de evitar dados irreparáveis às pessoas. Desta maneira, a efeitos de decidir se se mantém a vigência das medidas provisórias, o Tribunal deve analisar a persistência da situação de extrema gravidade e urgência que determinou sua adoção, ou ainda se novas circunstâncias igualmente graves e urgentes requerem sua manutenção. Qualquer outro assunto só pode ser colocado em conhecimento da Corte através dos casos contenciosos correspondentes4. a) Pacto sobre a melhoria do sistema prisional e levantamento das medidas provisórias 5. O Brasil informou ao Tribunal que determinadas autoridades federais e do estado de Rondônia, bem como os representantes dos beneficiários, assinaram em 24 de agosto de 2011, o “Pacto para Melhoria do Sistema Prisional do Estado de Rondônia e Levantamento das Medidas Provisórias Outorgadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos”5. Neste Pacto são identificados os principais 3 Cfr. Caso Carpio Nicolle. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, Considerando décimo quarto; Assunto da Fundação de Antropologia Forense da Guatemala. Medidas Provisórias a respeito da Guatemala. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de fevereiro de 2011, Considerando segundo, e Assunto de Determinados Centros Penitenciários da Venezuela, Medidas Provisórias a respeito da Venezuela. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2011, Considerando quarto. 4 Cfr. Assunto James e outros. Medidas Provisórias a respeito de Trinidad e Tobago. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 20 de agosto de 1998, Considerando sexto; Assunto Povo Indígena Kankuamo. Medidas Provisórias a respeito da Colômbia. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de junho de 2011, Considerando sexto, e Caso Rosendo Cantú e outra. Medidas Provisórias a respeito do México. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 1 de julho de 2011, Considerando décimo. 5 Os órgãos que assinaram o Acordo são: Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, Ministério de Relações Exteriores, Governador do Estado de Rondônia, Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia, Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania, Políicia Civil, Departamento de Obras do Estado, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público de Rondônia, Defensoria Pública de Rondônia e Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

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