5
regulamentares. Finalmente, recordou a obrigação estatal de proteger e garantir os
direitos à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade e observou
que ainda existiriam situações às quais se lhes deve dar especial seguimento na
Penitenciária Urso Branco.
9.
A Corte Interamericana valora positivamente o Pacto apresentado na
audiência pública pelo Brasil e pelos representantes dos beneficiários e a atitude
construtiva de ambas as partes que se reflete na adoção do mesmo. O Tribunal toma
nota que tanto o Estado como os representantes pactuaram o levantamento das
medidas provisórias e que a Comissão indicou que houve uma melhora qualitativa na
Penitenciária Urso Branco.
10.
Por outra parte, a Corte observa que desde dezembro de 2007 não foram
registradas mortes violentas ou motins no Presídio Urso Branco. Além disso, a
população carcerária diminuiu a aproximadamente 700 internos em 2009, e desde
então o número de internos tem permanecido sem maiores variações.
Adicionalmente, o Estado encontra-se investigando as denúncias de violência ou
maus tratos apresentadas pelos representantes, e inclusive alguns processos penais
foram resolvidos em primeira instância, tais como os relacionados com os fatos
ocorridos em janeiro de 2002 que deram origem às presentes medidas provisórias.
11.
Em conseqüência, tendo em consideração o Pacto mencionado, o pedido de
levantamento apresentado pelo Estado com o consentimento dos representantes e a
informação apresentada pelas partes, a Corte Interamericana considera que os
requisitos de extrema gravidade, urgência e necessidade de prevenir danos
irreparáveis à integridade e à vida dos beneficiários deixaram de concorrer, de modo
que procede o levantamento das presentes medidas provisórias.
12.
Sem prejuízo do anterior, faz-se oportuno recordar que o artigo 1.1 da
Convenção estabelece as obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os
direitos e liberdades nela consagrados e de garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, em todas as circunstâncias. Em especial,
a Corte ressalta a posição de garante do Estado com relação às pessoas privadas de
liberdade6, em razão de que as autoridades penitenciárias exercem um controle total
sobre estas, em cujo caso aquelas obrigações gerais adquirem um matiz particular
que obriga ao Estado a proporcionar aos internos, com o objetivo de proteger e
garantir seus direitos à vida e à integridade pessoal, as condições mínimas
compatíveis com sua dignidade enquanto permanecerem nos centros de detenção7.
Por esta razão, independentemente da existência de medidas provisórias específicas,
6
Cfr. Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 2 de maio de 2008, Considerando décimo nono; Assunto
das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, Considerando quinquagésimo segundo,
e Assunto da Unidade de Internação Socioeducativa. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de fevereiro de 2011, Considerando décimo quarto.
7
Cfr. Caso “Instituto de Reeducación del Menor” Vs. Paraguai. Sentença de 2 de setembro de
2004. Serie C No. 112, párr. 159; Assunto das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito
da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2004,
Considerando décimo; Assunto da Penitenciária Urso Branco, supra nota 6, Considerando décimo nono, e
Assunto das Penitenciárias de Mendoza, supra nota 6, Considerando quinquagésimo segundo.