11 13. Em conseqüência, a Corte Interamericana considera que resulta necessária a proteção de ditas pessoas através da adoção imediata de medidas provisórias por parte do Estado, à luz do disposto na Convenção Americana, a fim de evitar atos de violência na Unidade de Internação Socioeducativa, bem como os danos à integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes ali privados de liberdade e de outras pessoas que se encontrem em dito estabelecimento. 14. Adicionalmente, é oportuno lembrar que o artigo 1.1 da Convenção estabelece as obrigações gerais que têm os Estados Parte de respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e de garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, as quais se impõem não só em relação com o poder do Estado mas também em relação com atuações de terceiros particulares. Esta Corte tem considerado que o Estado se encontra em uma posição especial de garante com respeito às pessoas privadas de liberdade em razão de que as autoridades penitenciárias exercem um controle total sobre estas. Da mesma maneira, a Corte tem indicado que independentemente da existência de medidas provisórias específicas, o Estado se encontra especialmente obrigado a garantir os direitos das pessoas em circunstâncias de privação de liberdade.14 Esta obrigação apresenta modalidades especiais no caso dos menores de idade, onde a condição de garante do Estado com respeito a estes direitos lhe obriga a prevenir situações que poderiam conduzir, por ação ou omissão, à sua afetação. 15. Finalmente, a proteção da vida da criança “requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto se mantenha privado de liberdade, em razão de que esse direito não foi extinto nem restringido por sua detenção ou prisão”.15 16. O Estado deve realizar as gestões pertinentes para que as medidas provisórias ordenadas na presente Resolução se planifiquem e implementem com a participação dos representantes dos beneficiários, de maneira tal que as referidas medidas se apliquem de forma diligente e efetiva. A Corte destaca que resulta imprescindível a participação positiva do Estado e particularmente dos representantes neste respeito. 17. Com base nas anteriores considerações, o Tribunal estima pertinente admitir a solicitação de medidas provisórias até o dia 30 de setembro de 2011, e requerer ao Estado que informe à Corte sobre a implementação de ditas medidas nos termos do ponto resolutivo terceiro da presente Resolução. 18. A adoção destas medidas provisórias não prejulga a responsabilidade estatal pelos fatos informados. 14 Cfr. Assunto do Internado Judicial Capital El Rodeo I e El Rodeo II, supra nota 6, Considerando décimo primeiro; Assunto Guerrero Larez, supra nota 7, Considerando décimo terceiro, e Assunto Centro Penitenciário de Aragua "Penitenciária de Tocorón", supra nota 2, Considerando décimo segundo. 15 Cfr. Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, par. 126; Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 4 de julho de 2006, Considerando décimo, e Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 3 de julho de 2007, Considerando oitavo.

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