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8.
Os escritos de 26 e 27 de janeiro de 2016, por meio dos quais,
respectivamente, o Brasil solicitou a rejeição integral do pedido de reconsideração dos
representantes e a Comissão Interamericana apresentou observações a respeito.
CONSIDERANDO QUE:
1.
As decisões do Presidente que não sejam de mero trâmite são recorríveis
perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o
Tribunal”), nos termos do artigo 31.2 do Regulamento deste Tribunal (doravante “o
Regulamento”).
2.
A Corte possui amplas faculdades quanto à admissão e à modalidade de
recepção da prova, de acordo com os artigos 50, 57 e 58 do Regulamento.
A) Sobre o recurso interposto pelos representantes
3.
Na Resolução do Presidente dispôs-se, inter alia, que as “declarações solicitadas
pelos representantes […] não foram oferecidas no momento processual oportuno e não
são autorizadas nessa oportunidade, sem prejuízo de que com posterioridade à
audiência pública o Plenário da Corte considere novamente a necessidade de receber a
referida prova”.1
4.
Os representantes solicitaram que o Pleno da Corte “considere a necessidade de
receber a referida prova antes da […] audiência pública de 18 de janeiro de 2016, de
modo que as [supostas] vítimas tenham a oportunidade de participar ativamente na
audiência, ou, alternativamente, apresentar seus testemunhos através de declaração
juramentada”. Além disso, solicitaram à Corte que convoque a suposta vítima Marcos
Antonio Lima a prestar declaração durante a audiência pública.
5.
Os representantes fundamentaram seu pedido manifestando que:
i)
mesmo que o momento processual oportuno para que as vítimas e seus
representantes apresentem a lista de declarantes seja o escrito de petições,
argumentos e prova, a Corte possui a faculdade de receber prova adicional
em outros momentos processuais;
ii) o artigo 58 do Regulamento permite à Corte solicitar, de ofício, toda prova
que considere necessária para melhor resolver;
iii) no presente caso o Estado mudou sua posição ao apresentar seu escrito de
contestação, quando introduziu novos elementos ao litígio que as vítimas e
seus representantes não haviam tido a oportunidade de responder em seu
escrito de petições e argumentos. Segundo os representantes, em sua
1
Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Resolução do Presidente da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 11 de dezembro de 2015, Considerando 48. A prova solicitada se
refere: i) à declaração juramentada das seguintes supostas vítimas: Alfredo Rodrigues, Antonio Bento da
Silva, Antonio Damas Filho, Antonio Fernandes da Costa, Antonio Francisco da Silva, Antonio Ivaldo
Rodrigues da Silva, Carlito Bastos Gonçalves, Carlos Ferreira Lopes, Erimar Lima da Silva, Francisco das
Chagas Bastos Sousa, Francisco das Chagas Cardoso Carvalho, Francisco das Chagas Diogo, Francisco de
Assis Felix, Francisco de Assis Pereira da Silva, Francisco Fabiano Leandro, Francisco Ferreira da Silva,
Francisco Mariano da Silva, Francisco Teodoro Diego, José Leandro da Silva, Luiz Sincinato de Menezes,
Marcos Antonio Lima, Pedro Fernandes da Silva, Raimundo Nonato da Silva e Rogerio Felix Silva; e ii) à
produção de prova testemunhal e documental que acredite a relação de parentesco entre as supostas
vítimas Firmino Da Silva com sua esposa Maria da Silva Santos, de Gonçalo Constâncio da Silva com sua
esposa Lucilene Alves da Silva e José Cordeiro Ramos com sua esposa Elizete Mendes Lima, tais como
atestados de óbito, certidões de casamento, de nascimento de seus filhos e declarações de vizinhos que
comprovem a convivência em casal.