3 contestação o Estado “argumentou pela primeira vez” que documentos internos apresentados anteriormente como prova não eram idôneos, de modo a “questionar fatos anteriormente estabelecidos”. Assim, os representantes argumentaram que “não é possível permitir que uma mudança na posição jurídica do Estado gere consequências adversas para as vítimas”. No caso concreto, o questionamento do Estado a respeito de alguns fatos “prejudica o direito de defesa das vítimas”; iv) os testemunhos das supostas vítimas contribuiriam a resolver dúvidas sobre sua vinculação laboral com a Fazenda Brasil Verde e outros temas arguidos pelo Estado, como, por exemplo, o conhecimento dessas pessoas sobre as etapas do processo interamericano; v) receber os referidos testemunhos durante a audiência pública também contribuiria a “satisfazer a função restaurativa do próprio processo para as vítimas”; i) em seu escrito de observações às listas definitivas de declarantes, os representantes solicitaram a declaração em audiência pública da suposta vítima Marcos Antonio Lima. Receber esse testemunho seria enriquecedor para a Corte face a uma temática inédita da envergadura do tráfico de pessoas e escravidão contemporânea no contexto brasileiro”. 6. O Estado afirmou que os representantes demoraram um mês para impugnar a Resolução do Presidente de 11 de dezembro de 2015, o que representa um “prazo absolutamente irrazoável”. Além disso, argumentou que aceitar os pedidos dos representantes colocaria em risco a condução do processo, pois as partes estão se preparando para fazer frente a um conjunto de iniciativas processuais que não contempla as provas requeridas nessa oportunidade. Outrossim, o curto prazo para a apresentação de perguntas aos declarantes e para a própria produção das declarações também colocaria em risco a realização da audiência pública, o que não é de interesse das partes. 7. Por outro lado, em relação ao argumento de que o Estado introduziu “novos elementos ao litígio” em sua contestação, o Brasil afirmou que os representantes não indicaram clara e especificamente quais são as posições ou afirmações supostamente contraditórias do Estado. Nesse sentido, interpretou que os representantes atuam “como se o Estado estivesse obrigado a apresentar todos os seus argumentos de defesa quando o processo tramita perante a Comissão, um raciocínio que daria ao processo perante a Corte um caráter eminentemente protocolar”. A proibição do estoppel não representa um impedimento à apresentação de novos argumentos compatíveis com manifestações anteriores simplesmente porque não foram apresentados perante a Comissão. O Brasil afirmou que a possibilidade de contradizer afirmações da parte contrária é um direito de qualquer Estado enfrentando sérias acusações. Assim, a partir da alegação sem fundamentos de uma suposta contradição do Estado em suas posições, os representantes das supostas vítimas construíram a equivocada ilação de que possuem o direito à reabertura de prazo para oferecer provas no presente caso. Isso porque a produção de provas testemunhais e periciais está sujeita à apresentação da lista definitiva de declarantes pelas partes e à avaliação da Corte. Alegações produzidas pelas partes em outros momentos do processo não conduzem à reabertura de prazo para que a outra parte possa apresentar novas provas com o objetivo de refutar tais alegações. 8. Finalmente, o Estado assinalou que o pedido de apresentação de novas provas não cumpre qualquer dos requisitos excepcionais de “força maior”, “impedimento grave” ou “fatos ocorridos com posterioridade”, todos previstos no artigo 57 do

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