69. Também sugeriram que este Tribunal solicite ao Estado informação sobre ações que tenham sido implementadas para o controle da violência intramuros, que não seja o monitoramento de homicídios. 70. Finalmente, os representantes informaram sobre mortes recentes ocorridas no Complexo de Pedrinhas: Alan Kardec Dias Mota, em 7 de janeiro de 2018, na UPRSL; Hiago Bruno Lima Xavier, em 7 de novembro de 2017, no Centro de Triagem, em razão de fortes dores de cabeça, que relatara sentir desde o dia anterior, devido a um edema cerebral com hemorragia cerebral; Moisés Oliveira Lima, de meningite; Elton Costa de Araújo; Roberto Elísio Coutinho de Freitas, de mal-estar; e Leonardo da Silva de Carvalho. O Estado também informou sobre as mortes de Alan Kardec Dias Mota, Moisés Oliveira Lima, Elton Costa de Araújo e Luis Carlos dos Santos Filho, no ano de 2018. 71. A Comissão observou que se mantêm as condições de risco permanente para os beneficiários, em relação às circunstâncias de detenção descritas, como a baixa proporção entre agentes e pessoas privadas de liberdade. Além disso, as mortes naturais e violentas não foram esclarecidas ou ainda estão em etapa de investigação inicial. 72. A Corte lamenta as recentes mortes de internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e considera que constitui um fato sumamente grave que isso tenha ocorrido apesar da vigência das presentes medidas provisórias. O Tribunal recorda que não basta que o Estado adote determinadas medidas de proteção, mas que, além disso, se solicita que sua implementação efetivamente cesse o risco para as pessoas cuja proteção se pretende.25 73. Este Tribunal ressalta o fato de não ter sido informado pelo Estado a respeito dos dados relativos aos quantitativos do fornecimento e do uso de munições, bombas e armamento tipo pardal no sistema carcerário. Nesse sentido, destaca a tendência de redução de seu uso nos anos de 2017 e 2018, após regulamentação mais rigorosa do uso desses equipamentos. No entanto, tornam-se necessárias informações quanto ao uso diário e mensal desses armamentos, levando em conta as denúncias apresentadas pelos representantes de que em todas as unidades há uso abusivo de armas não letais. 74. O Brasil enviou informação da UMF e do Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da SEAP. Segundo a UMF, as mortes no Complexo apresentaram uma importante tendência de baixa nos últimos anos e vêm sendo investigadas. Considerando o exposto, o Estado deve iniciar, com a maior brevidade possível, procedimentos administrativos ou judiciais para estabelecer a causa das mortes ocorridas no Complexo Penitenciário de Pedrinhas desde a emissão da resolução das medidas provisórias, de 14 de novembro de 2014, e informar o Tribunal a respeito, de forma organizada e detalhada. 75. O Tribunal reitera que, embora o artigo 1.1 da Convenção estabeleça as obrigações gerais dos Estados Partes de respeitar os direitos e liberdades nela consagrados, bem como garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, quando alguma pessoa é beneficiária de medidas provisórias, esse dever geral se vê reforçado e, desse modo, cabe ao Estado um especial cuidado de proteção.26 Ante a ordem desta Corte de adotar medidas provisórias, cujo objeto é a proteção da vida e da integridade das pessoas detidas no Cf. Assunto Juan Almonte Herrera e outros. Medidas Provisórias a respeito da República Dominicana. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 24 de março de 2010, Considerando 16; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 5. 26 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Medidas Provisórias a respeito de Honduras. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 15 de janeiro de 1988, Considerando 13; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 25 15

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