29.
O plano deve prever a remodelação de todos os pavilhões, celas e espaços comuns que
ainda não tenham sido reformados e não cumpram as normas do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária (CNPCP). O plano deverá também contemplar a redução do número de
pessoas internas e a separação dos detentos segundo o disposto na legislação brasileira, e não
unicamente por sua filiação a grupos criminosos. Este Tribunal reconhece a dificuldade que
pode decorrer da mescla de pessoas de grupos criminosos rivais em um contexto de violência.
Por essa razão, não considera incompatível empregar essa medida de maneira excepcional e
temporária, na medida em que seja necessária para reduzir o número de mortes. Entretanto,
a Corte considera imperiosa a necessidade de separar as pessoas detidas provisoriamente das
pessoas que tenham sido condenadas, pois assim se evitaria maior recrutamento de pessoas
internas pelos grupos criminosos.
30.
A juízo do Tribunal, os problemas de maior urgência em relação ao examinado nesta
seção, e que devem ser atendidos a curto prazo são: a) infraestrutura e condições de detenção,
com a previsão de remodelação da atual estrutura; e b) diminuição da superlotação e da
superpopulação, com a separação de pessoas privadas de liberdade. Além disso, o Estado deve
aumentar a presença da Defensoria Pública nas unidades carcerárias, prestando atendimento
jurídico permanente e estabelecendo mecanismos permanentes de revisão do cumprimento de
pena, com o objetivo de promover a liberdade das pessoas detidas provisoriamente ou com
condenação definitiva.
31.
Em suma, o Estado deve avançar de maneira mais célere nos esforços por reduzir a
superlotação e a superpopulação existentes no Complexo de Pedrinhas. Por outro lado, em
concordância com sua jurisprudência constante, esta Corte salienta que o Estado não pode
alegar dificuldades financeiras para justificar o descumprimento de suas obrigações
internacionais.7
B. Atenção de saúde
32.
Na resolução de 14 de março de 2018, a Corte salientou que é dever do Estado adotar
as medidas necessárias para o atendimento de saúde dos internos portadores de doenças
contagiosas e assegurar as condições de segurança e respeito à vida e à integridade pessoal
de todos os internos, funcionários e visitantes.8
33.
O Estado destacou as medidas tomadas pela Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional. Informou que a atenção de
saúde ocorre regularmente, e que todas as unidades contam com uma equipe básica de saúde,
constituída por enfermeiros e técnicos de enfermagem, contratados diretamente pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (doravante denominada SEAP). Os
serviços de saúde prestados nas unidades carcerárias incluem atendimento ambulatorial,
odontológico, psicológico, terapêutica ocupacional, educação e conscientização em saúde,
administração e distribuição de medicamentos, vacinação e exames, entre outros; além de
assistência prestada em ambiente externo quando necessário.
34.
No COCTS, o Estado informou que todas as pessoas privadas de liberdade recebem
atendimento médico no momento da entrada na unidade. Além disso, 25 a 30 internos por
semana se consultam com a equipe médica. Especificamente na UPRSL1, a equipe médica é
Cf. Assunto do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 31 de agosto de 2017, Considerando 28. Assunto do Instituto Penal Plácido
de Sá Carvalho. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de
22 de novembro de 2018, Considerando 76.
8
Cf. Assunto do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 14 de novembro de 2014, Considerando 19.
7
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