RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 1 DE 22 DE MAIO DE 2014 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL ASSUNTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE CURADO2 VISTO: 1. O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 31 de março de 2014 e seus anexos, através dos quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) uma solicitação de medidas provisórias, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção Americana” ou “a Convenção”) e 27 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”), com o propósito de que o Tribunal requeira à República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”) que adote, sem demora, as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade no centro penitenciário ‘Professor Aníbal Bruno’, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento, localizado na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, Brasil. Em 9 de abril de 2014, a Comissão enviou a versão em português desta solicitação. 2. A comunicação de 10 de abril de 2014, através da qual a Secretaria da Corte (doravante também denominada “a Secretaria”), seguindo instruções do Presidente do Tribunal (doravante denominado “o Presidente”), solicitou ao Estado que, no mais tardar em 21 de abril de 2011, enviasse: i) as observações que considerasse pertinentes sobre a solicitação de medidas provisórias, e ii) qualquer outro documento que considerasse pertinente de maneira que o Tribunal possa considerar a solicitação da Comissão Interamericana com todos os elementos de informação necessários. 3. A comunicação de 16 de abril de 2014, através da qual o Brasil solicitou uma extensão de prazo até 2 de maio de 2014 para enviar suas observações. 4. A comunicação de 16 de abril de 2014, através da qual a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, concedeu uma extensão de prazo até 25 de abril de 2014. 1 Os Juízes Roberto F. Caldas e Diego García-Sayán não participaram do conhecimento e da deliberação da presente Resolução. 2 Segundo informação apresentada pelo Estado, desde o dia 7 de fevereiro de 2012, o Presídio Professor Aníbal Bruno foi dividido em três unidades, as quais passaram a denominar-se Presídio Juiz Antonio Luiz Lins de Barros (PJALLB), Presídio Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) e Presídio Frei Damião de Bozzano (PFDB), todas com funcionamento independente. A esse complexo se denomina “Complexo de Curado”. Em razão do anterior, a Corte se referirá a este Complexo na presente Resolução, no entendimento de que abrange a estrutura física que consistia no antigo Presídio Professor Aníbal Bruno, objeto das medidas cautelares por parte da Comissão Interamericana.

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