RESOLUÇÃO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 1
DE 22 DE MAIO DE 2014
MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DO BRASIL
ASSUNTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE CURADO2
VISTO:
1.
O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”) de 31 de março de 2014 e
seus anexos, através dos quais submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Corte Interamericana”, “a Corte” ou “o Tribunal”) uma
solicitação de medidas provisórias, em conformidade com os artigos 63.2 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção
Americana” ou “a Convenção”) e 27 do Regulamento da Corte (doravante denominado
“o Regulamento”), com o propósito de que o Tribunal requeira à República Federativa
do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”) que adote, sem demora, as
medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal das pessoas privadas
de liberdade no centro penitenciário ‘Professor Aníbal Bruno’, bem como de qualquer
pessoa que se encontre nesse estabelecimento, localizado na cidade de Recife, Estado
de Pernambuco, Brasil. Em 9 de abril de 2014, a Comissão enviou a versão em
português desta solicitação.
2.
A comunicação de 10 de abril de 2014, através da qual a Secretaria da Corte
(doravante também denominada “a Secretaria”), seguindo instruções do Presidente do
Tribunal (doravante denominado “o Presidente”), solicitou ao Estado que, no mais
tardar em 21 de abril de 2011, enviasse: i) as observações que considerasse
pertinentes sobre a solicitação de medidas provisórias, e ii) qualquer outro documento
que considerasse pertinente de maneira que o Tribunal possa considerar a solicitação
da Comissão Interamericana com todos os elementos de informação necessários.
3.
A comunicação de 16 de abril de 2014, através da qual o Brasil solicitou uma
extensão de prazo até 2 de maio de 2014 para enviar suas observações.
4.
A comunicação de 16 de abril de 2014, através da qual a Secretaria, seguindo
instruções do Presidente, concedeu uma extensão de prazo até 25 de abril de 2014.
1
Os Juízes Roberto F. Caldas e Diego García-Sayán não participaram do conhecimento e da deliberação da
presente Resolução.
2
Segundo informação apresentada pelo Estado, desde o dia 7 de fevereiro de 2012, o Presídio
Professor Aníbal Bruno foi dividido em três unidades, as quais passaram a denominar-se Presídio Juiz
Antonio Luiz Lins de Barros (PJALLB), Presídio Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) e Presídio Frei Damião
de Bozzano (PFDB), todas com funcionamento independente. A esse complexo se denomina “Complexo de
Curado”. Em razão do anterior, a Corte se referirá a este Complexo na presente Resolução, no entendimento
de que abrange a estrutura física que consistia no antigo Presídio Professor Aníbal Bruno, objeto das
medidas cautelares por parte da Comissão Interamericana.