54
forças militares. Por isso, deve julgar apenas militares pelo cometimento de delitos ou faltas
que, por sua própria natureza, atentem contra bens jurídicos próprios da ordem militar.153 A
este respeito, a Corte afirmou que “[q]uando a justiça militar assume competência sobre
um assunto que deve ser conhecido pela justiça ordinária, vê-se afetado o direito ao juiz
natural e, a fortiori, o devido processo”, o qual, por sua vez, se encontra intimamente
ligado ao próprio direito de acesso à justiça.154
132. No presente caso, a Corte considerou provado que, em 27 de setembro de 1996, o
Segundo Tribunal Militar de Santiago solicitou ao Primeiro Tribunal Penal de Rancagua que
se abstivesse de seguir conhecendo da causa porque as pessoas investigadas no momento
em que ocorreram os fatos estavam sujeitas ao foro militar (par. 82.16 supra). Como
resultado do anterior, a Corte Suprema chilena resolveu o conflito de competência a favor
da Jurisdição Militar (par. 82.17 supra), a qual, finalmente, concluiu as investigações do
presente caso aplicando o Decreto Lei de autoanistia (pars. 82.20 e 82.21 supra).
133. Em vista do anterior, a Corte declara que o Estado violou o Artigo 8.1 da Convenção
Americana, em conjunto com o artigo 1.1 da mesma, porque outorgou competência à
jurisdição militar para que conhecesse do presente caso, sendo que esta não cumpre os
parâmetros de competência, independência e imparcialidade anteriormente expostos.
IX
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA)
Obrigação de Reparar
134. Em conformidade com a análise realizada no capítulo anterior, a Corte declarou que
o Chile é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25 da
Convenção Americana e pelo descumprimento das obrigações derivadas dos artigos
1.1 e 2 do mesmo instrumento internacional. A Corte estabeleceu, em várias ocasiões, que
toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o
dever de repará-lo adequadamente.155 Para tais efeitos, o artigo 63.1 da Convenção
Americana estabelece que:
[q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da
medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento
de indenização justa à parte lesada.
135. Tal como a Corte tem indicado, o artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma
norma consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito
Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Desta maneira, ao
produzir-se um fato ilícito imputável a um Estado, surge de imediato sua
Cf Caso Palamara Iribarne. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 124; Caso do
“Massacre de Mapiripán”, nota 137 supra, par. 202; e Caso 19 Comerciantes, nota 139 supra, par. 165.
153
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 153 supra, par. 143; Caso 19 Comerciantes, nota 139 supra, par. 167; e
Caso Las Palmeras. Sentença de 6 de dezembro de 2001. Série C Nº 90, par. 52.
154
155
Cf. Caso Montero Aranguren e outros. Sentença de 5 de julho de 2006. Série C Nº 150, par. 115; Caso
Ximenes Lopes, nota 14 supra, par. 207; e Caso dos Massacres de Ituango, nota 14 supra , par. 345.