56 i) ii) iii) iv) v) realize uma investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos, com o objetivo de estabelecer a verdade e punir os responsáveis materiais e intelectuais pelo homicídio do senhor Almonacid Arellano; adote as medidas legislativas e de outra natureza, de acordo com seus processos constitucionais e as disposições da Convenção Americana, com o propósito de suspender, de forma definitiva e em todas as instâncias, os efeitos do Decreto Lei nº 2.191 e, nos processos judiciais nos quais tenha sido aplicado, reverter sua situação ao estado anterior a tal aplicação; garanta que não sejam negados às vítimas de violações de direitos humanos, cometidas durante a ditadura militar que governou o país entre setembro 1973 e março de 1990, a proteção judicial e o exercício do direito a um recurso simples e eficaz, nos termos dos artigos 8 e 25 da Convenção; adote as medidas necessárias para garantir que os casos relativos a violações de direitos humanos não serão investigados ou julgados pelo foro militar, sob nenhuma circunstância, e outorgue uma plena e adequada reparação aos familiares do senhor Almonacid Arellano, que inclua qualquer indenização adicional às que a família já tiver recebido e que abarque danos materiais e morais, assim como as custas e gastos legais incorridos pelas vítimas na tramitação do caso tanto em nível nacional, quanto perante o sistema interamericano. b) Além da medida de satisfação correspondente à investigação e punição dos responsáveis pela morte do senhor Almonacid Arellano, o Tribunal deve ordenar que o Estado: i) em consulta aos familiares da vítima, leve a cabo o reconhecimento da impunidade que imperou neste caso e dos obstáculos para a realização da justiça mantidos durante anos e inclua ainda uma desculpa pública, digna e significativa; ii) torne público o resultado do processo interno de investigação e sanção, com o fim de contribuir para a efetivação do direito à verdade da família Almonacid e da sociedade chilena em seu conjunto, e iii) adote medidas destinadas à divulgação, com fins didáticos, da decisão que a Corte venha a proferir. 141. Alegações do representante a) “não é interesse dos familiares do senhor Almonacid Arellano obter benefícios pecuniários”. Seu interesse radica na consecução de justiça. “A reparação deve ser preventiva e a prevenção importa no castigo dos culpados e no conhecimento da verdade, mas também importa no pagamento pecuniário dos danos causados às vítimas. Para [os familiares das vítimas] esse é o tema menos importante[,] além disso, […] se o Estado do Chile assume e aquiesce à demanda apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos renuncia[m], desde já, a qualquer indenização, porque o que [lhes] interessa é a verdade e a justiça e evidentemente a punição dos culpados”; b) reconhece que a senhora Gómez Olivares, desde o mês de março de 1992, está recebendo uma pensa,o que começou em aproximadamente $56.000,00 (cinquenta e seis mil pesos chilenos), e que atualmente alcança a $347.321,00 (trezentos e quarenta e sete mil trezentos e vinte e um pesos chilenos) mensais. Ademais, os filhos do senhor Almonacid Arellano, os senhores Alfredo, Alexis e José Luis Almonacid Gómez, receberam uma única vez, a princípios de

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