57 2005, um pagamento de $10.000.000 (dez milhões de pesos chilenos) cada um. Também é certo que o menor dos filhos, José Luis, estudou com bolsa de estudo do Estado; c) as somas indicadas e a bolsa recebida são consequências do homicídio do senhor Almonacid Arellano, mas não dizem respeito à reparação que emana da presente ação internacional, que deriva da denegação de justiça e do consequente dano moral pelo esforço “inquantificável” de 23 anos em busca de justiça; d) quanto ao lucro cessante, o senhor Almonacid Arellano, atualmente estaria recebendo, em sua condição de professor, um salário aproximado de $450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil pesos chilenos) mensais. Faleceu aos 42 anos de idade e poderia ter se aposentado aos 65 anos, de maneira que, no momento de sua morte, restavam-lhe 33 anos de vida ativa, e e) não se pode esquecer que ao presenciar o homicídio de seu marido, a senhora Gómez Olivares encontrava-se grávida de oito meses e meio de gestação e, como consequência do evento, sua placenta rompeu, resultando na morte imediata do feto. 142. Alegações do Estado a) o avanço jurisprudencial dos tribunais de justiça chilenos evolui no sentido de declarar inaplicável o Decreto Lei de Anistia em casos de graves violações de direitos humanos. Ademais, à data da audiência do presente caso, haviam sido apresentados cinco projetos de lei destinados a modificar o Decreto Lei nº 2.191; b) o relatório Rettig nomeou individualmente as vítimas, inclusive o senhor Almonacid Arellano e outorgou a todos os familiares das vítimas reconhecidas uma reparação consistente em um título de reparação e uma pensão vitalícia, alem de títulos de reparação para os filhos, bolsas educacionais e atenção gratuita através do Programa de Saúde dependente do Ministério de Saúde (PRAIS); c) a senhora Gómez Olivares indicou que a reparação que recebeu e que receberá é suficiente e que o que busca é justiça. Consequentemente, a petição de reparação adicional deve ser negada por ser improcedente. Considerações da Corte A) Beneficiários 143. Nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, a Corte considera como “parte lesada” a senhora Elvira do Rosario Gómez Olivares e os senhores Alfredo, Alexis e José Luis Almonacid Gómez, em caráter de vítimas das violações detalhadas no capítulo anterior da presente Sentença. 144. A Corte passa, então, a determinar as medidas de reparação que considera oportunas no presente caso. Para tanto, primeiro se referirá àquelas medidas que mais se aproximam da restitutio in integrum das violações declaradas nesta Sentença, a saber: a adequação do Direito Interno à Convenção Americana e a obrigação do Estado

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