3 7. As autoanistias estão longe de satisfazer todos estes requisitos. As autoanistias não são verdadeiras leis, porquanto são desprovidas de seu necessário caráter genérico,5 da ideia do Direito que as inspira (essencial inclusive para a segurança jurídica),6 e de sua busca pelo bem comum. Nem sequer buscam a organização ou regulamentação das relações sociais para a realização do bem comum. Tudo o que pretendem é subtrair da justiça determinados fatos, encobrir graves violações de direitos e assegurar a impunidade de alguns. Não satisfazem os mínimos requisitos de leis, ao contrário, são aberrações antijurídicas. 8. Quem escreveu mais eloquentemente sobre os fins do direito e as injustiças praticadas com base em supostas "leis" foi, segundo meu juízo, Gustav Radbruch. Em suas célebres Fünf Minuten Rechtsphilosophie, publicadas pela primeira vez como uma circular dirigida aos estudantes da Universidade de Heidelberg em 1945, pouco depois - e certamente sob o impacto - das atrocidades da II Guerra Mundial, o grande filósofo do direito afirmou que "os três valores que todo o direito deve servir" são a justiça, o bem comum e a segurança jurídica. Entretanto, há "leis" que se mostram tão nocivas para o bem comum, tão injustas, que se mostram desprovidas do caráter de "jurídicas". 9. Em sua crítica devastadora ao positivismo, G. Radbruch prosseguiu: "Também há princípios fundamentais do direito que são mais fortes que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda lei que os viole não poderá deixar de ser privada de validade.7 E arrematou o grande filósofo do direito que a concepção positivista "foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais crueis e mais criminosas. Torna equivalentes, em última instância, o direito e a força, levando a crer que onde esteja a segunda estará também o primeiro".8 10. Ao invocar o pensamento de G. Radbruch ao final de sua vida, permito-me agregar que as autoanistias são, no meu modo de ver, a própria negação do Direito. Violam abertamente princípios gerais do direito, como o acesso à justiça (que, na minha concepção, pertence ao domínio do jus cogens), a igualdade perante a lei, o direito ao juiz natural, entre outros. Em alguns casos, acobertaram, inclusive, crimes contra a humanidade e atos de genocídio.9 Na medida em que impedem a realização da justiça por crimes de tamanha gravidade, as autoanistias violam o jus cogens (cf. infra). 11. Na presente Sentença no caso Almonacid Arellano e Outros, a Corte Interamericana, na mesma linha jurisprudencial inaugurada no caso Barrios Altos, advertiu que as autoanistias com as características do supracitado Decreto Lei n. 2191 de 1978, G. Radbruch, Introdução à Ciência do Direito [originalmente Einführung in die Rechtswissenschaft], São Paulo, Livr. Martins Fontes Ed., 1999, p. 8. 5 6 7 8 G. Radbruch, Filosofia do Direito, tomo I, Coimbra, A. Amado Ed., 1961, pp. 185-186. G. Radbruch, Filosofia do Direito, tomo II, Coimbra, A. Amado Ed., 1961, pp. 213-214. Ibid., pp. 211-214. Por exemplo, o tratado de Sevres (1920) previa a incriminação dos turcos responsáveis pelo massacre dos armênios, mas foi terminado pelo tratado de Lausanne (1923) que "concedeu" uma anistia para os perpetradores daquele que veio a ser considerado o primeiro genocídio do século XX; cit. in A. O'Shea, op. cit. n. (2) supra, p. 15; e cf. B. Bruneteau, Le siècle des génocides - Violences, massacres et processus génocidaires de l'Arménie au Rwanda, Paris, A. Colin, 2004, pp. 48-72. 9

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