5
iniciaram uma nova tática para a América Latina: enterravam os corpos dos prisioneiros
executados em sepulturas secretas massivas ou 'fossas comuns', enquanto negavam às
famílias dos prisioneiros que alguma vez tivessem estado sob custódia.
(...) Porque o inimigo tinha alcance internacional, Pinochet idealizou um esquema
internacional para vencê-lo. Com este fim, criou uma aliança secreta com os governos
militares do Uruguai, Paraguai, Bolívia, Brasil e Argentina. (...) A iniciativa foi batizada
como 'Operação Condor' (...). Quase que invariavelmente, as vítimas da Condor
desapareciam".13
15.
Pretender anistiar os responsáveis pela perpetração destes crimes de Estado é uma afronta
ao Estado de Direito em uma sociedade democrática. Como sustentei em meu Voto Concordante no
caso de Barrios Altos,
" As chamadas autoanistias são, em resumo, uma afronta inadmissível ao direito à
verdade e ao direito à justiça (começando pelo próprio acesso à justiça). Elas são
manifestamente incompatíveis com as obrigações gerais - indissociáveis - dos Estados
Partes na Convenção Americana de respeitar e garantir os direitos humanos por ela
protegidos, assegurando o livre e pleno exercício dos mesmos (nos termos do artigo 1(1) da
Convenção), assim como de adequar seu direito interno à normativa internacional de
proteção (nos termos do artigo 2 da Convenção). Ademais, afetam os direitos protegidos
pela Convenção, em particular os direitos às garantias judiciais (artigo 8) e à proteção
judicial (artigo 25). (...)
Há outro ponto que me parece ainda mais grave em relação à figura degenerada - um
atentado contra o próprio Estado de Direito - das chamadas leis de autoanistia. Como os
fatos do presente caso Barrios Altos revelam - ao levar a Corte a declarar, nos termos do
reconhecimento de responsabilidade internacional efetuado pelo Estado demandado, as
violações dos direitos à vida14 e à integridade pessoal,15 - aquelas leis afetam direitos
inderrogáveis - o minimum universalmente reconhecido, - que recaem no âmbito do jus
cogens" (pars. 5 e 10).
16.
E concluí meu referido Voto Concordante ponderando que
"nenhum Estado pode considerar-se acima do Direito, cujas normas têm como
destinatários últimos os seres humanos. (..)É preciso dizê-lo e repeti-lo com firmeza,
quantas vezes seja necessário: no domínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos,
as chamadas "leis" de autoanistia não são verdadeiramente leis: não são nada mais que
uma aberração, uma afronta inadmissível à consciência jurídica da humanidade" (par.
26).
II.
As Autoanistias e a Obstrução e Denegação de Justiça:
A Ampliação do Conteúdo Material das Proibições do Jus Cogens
J. Dinges, Operación Cóndor - una Década de Terrorismo Internacional en el Cono Sur, Santiago, Ediciones B Chile,
2004, pp. 22-23.
13
14
Artigo 4 da ConvençãoAmericana.
15
Artigo 5 da ConvençãoAmericana.