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"conduzem à vulnerabilidade das vítimas e à perpetuação da impunidade dos crimes de lesa
humanidade, razão pela qual são manifestamente incompatíveis com a letra e o espírito da
Convenção Americana e, indubitavelmente, afetam direitos nela consagrados. O exposto
anteriormente constitui, per se, uma violação da Convenção e gera responsabilidade internacional
do Estado.10 Consequentemente, em razão de sua natureza, o Decreto Lei nº 2.191 carece de
efeitos jurídicos e não pode seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos que
constituem este caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem pode ter igual
ou similar impacto a respeito de outros casos de violação dos direitos consagrados na Convenção
Americana ocorridos no Chile" (par. 118).
12.
Em nada surpreende que, na bibliografia jurídica especializada, o referido Decreto Lei nº
2191 tenha sido particularmente criticado.11 Ao final de contas, foi precisamente no período coberto
por esta autoanistia que a maior parte dos crimes de Estado do regime Pinochet foram perpetrados.
A Corte Interamericana estabeleceu na presente Sentença que, precisamente no período entre
11.09.1973 e 10.03.1978, a "ditadura militar" no Chile,
"dentro de uma política de Estado destinada a causar medo, atacou, massiva e sistematicamente,
setores da população civil considerados como opositores ao regime, mediante uma série de graves
violações aos direitos humanos e ao Direito Internacional, dentre as quais se contam ao
menos 3.197 vítimas de execuções sumárias e desaparecimentos forçados e 33.221 presos, dos
quais uma imensa maioria foi vítima de tortura" (par. 102).
Entre estas numerosas vítimas esteve o Sr. Almonacid Arellano, executado extrajudicialmente por
agentes estatais, em meio a um "padrão sistemático e generalizado" de crimes contra a população
civil (par. 103).
13.
Relatos e testemunhos publicados nos últimos anos coincidem a este respeito: a ditadura
instaurada no Chile em 11 de setembro de 1973 optou pela "eliminação imediata" mediante
"fusilamentos coletivos"; do total de não menos de 3.197 mortos e desaparecidos, "1.823 o foram
nos primeiros quatro meses depois do golpe".12 Em 11 de setembro de 1973, começava assim a
"guerra [sic] contra o terrorismo", como em 11 de setembro de 2001: em uma e outra, optou-se
por violar os direitos humanos e o Direito Internacional, ao combater o terrorismo equivocadamente
por meio do terrorismo de Estado.
14.
Na "guerra total" iniciada em 11 de setembro de 1973, pessoas suspeitas e presos políticos
"foram amontoados em campos de concentração improvisados, como o Estádio Nacional
de Santiago. Executou-se sumariamente mais de mil pessoas (...). Os militares chilenos
Cf. Caso Barrios Altos. Interpretação da Sentença de Mérito. (art. 67 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C Nº 83, par. 18.
10
11.
Cf., inter alia, v.g., B. Chigara, Amnesty in International Law - The Legality under International Law of National Amnesty
Laws, Harlow/London, Longman, 2002, pp. 11 e 114; A. O'Shea, Amnesty for Crime in International Law..., op. cit. n. (2)
supra, pp. 68, 285-286 e 313.
12.
N.C. Mariano, Operación Cóndor - Terrorismo de Estado en el Cono Sur, Buenos Aires, Ed. Lohlé-Lumen, 1998, p. 87; e
cf. A. Boccia Paz, M.H. López, A.V. Pecci e G. Giménez Guanes, En los Sótanos de los Generales - los Documentos Ocultos
del Operativo Cóndor, Asunção, Expolibro/Servilibro, 2002, p. 187.