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termos do outro dever geral consagrado em seu artigo 2), e impede o acesso à justiça já não
apenas formalmente mas também materialmente20 (artigos 25 e 8 da Convenção). Ou seja, o
acesso à justiça e todo o devido processo legal ficam comprometidos, denegados que se encontram
pela "autoanistia"; a interrelação inescapável entre as disposições dos artigos 25 e 8 da
Convenção Americana, aqui violadas, é reconhecida enfaticamente pela doutrina jurídica
contemporânea mais lúcida, inclusive em relação às "autoanistias", ao advertir que
"The right of access to justice is expressed in human rights treaties in the interrelated
provisions for the right to a hearing and the right to an effective remedy".21
21.
Em última instância, as autoanistias violam os direitos à verdade e à justiça, desconhecem
cruelmente o terrível sofrimento das vítimas, obstaculizam o direito a reparações adequadas. Seus
efeitos perversos, no meu modo de ver, permeiam todo o corpo social, com a consequente perda de
fé na justiça humana e nos verdadeiros valores e uma perversa distorsão dos fins do Estado.
Originalmente criado para a realização do bem comum, o Estado passa a ser um ente que
extermina membros de segmentos de sua própria população (o mais precioso elemento
constitutivo do próprio Estado, seu substratum humano) diante da mais completa impunidade. De
um ente criado para a realização do bem comum, transforma-se em um ente responsável por
práticas verdadeiramente criminosas, por inegáveis crimes de Estado.
22.
Depreende-se da presente Sentença da Corte (par. 152) no caso Almonacid Arellano que o
jus cogens transcende o direito dos tratados e abarca o Direito Internacional geral. E não poderia
ser de outra forma, por sua própria conceitualização como direito imperativo. A Corte
Interamericana determina significativamente, no cas d'espèce, que
"O Estado não poderá arguir nenhuma lei nem disposição de Direito Interno para eximir-se da ordem da
Corte de investigar e sancionar penalmente os responsáveis pela morte do senhor Almonacid Arellano.
O Chile não poderá voltar a aplicar o Decreto Lei nº 2.191, por todas as considerações elencadas na
presente Sentença, em especial as incluídas no parágrafo 145. Mas, além disso, o Estado não poderá
argumentar a prescrição, irretroatividade da lei penal, nem o princípio ne bis in
idem, assim como qualquer excludente similar de responsabilidade, para excusar-se de seu dever de
investigar e punir os responsáveis" (par. 151).
23.
Deriva do anterior o ponto resolutivo nº 3 da presente Sentença, no sentido de que "ao
pretender anistiar os responsáveis por delitos de lesa humanidade, o Decreto Lei nº 2.121 é
incompatível com a Convenção Americana e, portanto, carece de efeitos jurídicos à luz deste
tratado". Ou seja, como este Decreto Lei carece de efeitos jurídicos à luz da Convenção Americana,
o Estado demandado não poderá mantê-lo formalmente em vigência no plano de seu Direito
Interno, para pôr fim à violação, estabelecida pela Corte (ponto resolutivo nº 2), dos artigos 1(1) e
2, e dos artigos 25 e 8 da Convenção Americana (capítulo VIII desta Sentença).
24.
No seio desta Corte, sempre relacionei, nos planos ontológico e hermenêutico, os artigos
25 e 8 da Convenção Americana (como, inter alia, v.g., em meu recente Voto
20
Cf. A. O'Shea, op. cit. n. (2) supra, pp. 270-272, e cf. p.273.
Ou seja, os direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana; cf. ibid., p. 282 (ênfase adicionado), e
cf. pp. 284 e 288-289.
21