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"são perpetrados por indivíduos, mas seguindo políticas estatais, com a impotência, a
tolerância, ou conivência, ou indiferença do corpo social que nada faz para impedí-los;
explícita ou implicitamente, a política de Estado está presente nos crimes contra a
humanidade, inclusive contando com o uso de instituições, pessoal e recursos do Estado.22
Não se limitam a uma simples ação isolada de indivíduos alucinados. São friamente
calculados, planejados e executados.
A tipificação dos crimes contra a humanidade é uma grande conquista contemporânea,
abarcando, no meu entender, não apenas o Direito Internacional dos Direitos Humanos,
mas também o Direito Penal Internacional, ao refletir a condenação universal de violações
graves e sistemáticas de direitos fundamentais e inderrogáveis, ou seja, de violações do
jus cogens; daí a não aplicação, em casos de sua ocorrência, dos chamados statutes of
limitations, próprios dos sistemas jurídicos internos ou nacionais.23 A configuração dos
crimes contra a humanidade é, segundo meu juízo, uma manifestação mais da
consciência jurídica universal, de sua pronta reação contra crimes que afetam a
humanidade como um todo.
Os crimes contra a humanidade se situam na confluência entre o Direito Penal
Internacional e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Revestidos de particular
gravidade, em suas origens estiveram os crimes contra a humanidade vinculados a
conflitos armados, mas, hoje em dia, se admite, em uma perspectiva humanista, que têm
incidência também no domínio do Direito Internacional dos Direitos Humanos (v.g., em
casos sistemáticos de tortura e humilhação das vítimas), denegatórios que são da
humanidade em geral, ao buscar desumanizar suas vítimas.24 Os crimes contra a
humanidade possuem um caráter massivo e sistemático, são organizados e planejados
como política criminal estatal, - tal como conceituados em sua jurisprudência pelos
Tribunais Penais Internacionais ad hoc para a ex-Iugoslávia
e Ruanda25, - são
26
verdadeiros crimes de Estado.
Organizados e planejados pelo Estado, em seus mais altos escalões, os crimes de Estado
são executados por muitos indivíduos em cumprimento de uma política criminal do Estado
em questão, constituindo verdadeiros crimes de Estado, que comprometem
imediatamente a responsabilidade internacional tanto do Estado em questão (no âmbito
do Direito Internacional dos Direitos Humanos) como dos indivíduos que os
Cf., nesse sentido, v.g., M.Ch. Bassiouni, Crimes against Humanity in International Criminal Law, 2nd. rev. ed., The
Hague, Kluwer, 1999, pp. 252, 254-257. É este o entendimento subjacente à Convenção das Nações Unidas contra a
Tortura, que criminaliza, sob o Direito Internacional, a conduta de agentes do poder estatal; ibid., p. 263, e cf. p. 277.
22
23
M.Ch. Bassiouni, op. cit. n. (21) supra, pp. 227 e 289.
Y. Jurovics, Réflexions sur a spécificité du crime contre l'humanité, Paris, LGDJ, 2002, pp. 21-23, 40, 52-53 e 6667. e cf. E. Staub, The Roots of Evil – The Origins of Genocide and Other Group Violence, Cambridge, University Press,
2005 [reprint], pp. 119, 121 e 264.
24
Sobre a jurisprudência internacional contemporánea sobre crimes contra a humanidade, cf. J.R.W.D. Jones, The Practice
of the International Criminal Tribunals for the Former Iugoslávia and Rwanda, 2a. ed., Ardsley/N.Y., Transnational Publs.,
2000, pp. 103-120 e 490-494; L.J. van den Herik, The Contribution of the Rwanda Tribunal to the Development of
International Law, Leiden, Nijhoff, 2005, pp. 151-198.
25
26
Ibid., pp. 93, 183, 192, 199, 228, 278-279, 310, 329-331, 335, 360 e 375.