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executaram.27 Daí a importância de sua prevenção, dada sua especial gravidade, assim
como da garantia de sua não-repetição" (pars. 40-43).
27.
A Corte Interamericana incorporou esta temática em sua argumentação na presente
Sentença no caso Almonacid Arellano e Outros Vs. Chile. Como mostra de jurisprudential crossfertilization, a Corte invoca a jurisprudência constante do Tribunal Penal Internacional ad hoc para a
Ex-Iugoslávia (TPIY, Trial Chamber) no sentido de que um único ato gravemente violatório dos
direitos humanos por parte de um perpetrador pode constituir um crime contra a humanidade, se
cometido dentro de um contexto de uma prática sistemática, resultante de um "sistema político
baseado no terror e na persecução” (caso Tadic, 07.05.1997, par. 649). O que está em questão é
a conduta do Estado, a presença de um "elemento de policy" (caso Kupre[ki], 14.01.2000, pars.
550-551). Atos isolados de um perpetrador, caso planejados pelo Estado, formando uma prática
"sistemática" em execução de uma "política de Estado", constituem crimes contra a humanidade
(caso Kordic, 26.02.2001, pars. 176-179).
28.
Em meu recente Curso Geral de Direito Internacional Público ministrado na Academia de
Direito Internacional de Haia (2005), ponderei que, em realidade, já na aurora do Direito
Internacional, acode-se a noções básicas de humanidade para reger a conduta dos Estados. O que,
com o passar do tempo, veio a denominar-se "crimes contra a humanidade" emanou,
originalmente, do Direito Internacional consuetudinário,28
para
desenvolver-se
conceitualmente, mais tarde, no âmbito do Direito Internacional Humanitário,29 e, mais
receentemente, no do Direito Penal Internacional.30 Aqui nos encontramos no domínio do jus
cogens, do direito imperativo. Na ocorrência de tais crimes vitimizando seres humanos, a própria
humanidade é do mesmo modo vitimada. Isso foi expressamente reconhecido pelo TPIY (no caso
Tadic, 1997); tais crimes afetam a consciência humana (TPIY, caso Erdemovic, 1996),31 - a
consciência jurídica universal, - e tanto os indivíduos afetados como a própria humanidade tornamse vítimas dos mesmos.32 Esta linha de entendimento, que alcançou o Direito Internacional
Humanitário e o Direito Penal Internacional contemporâneo, deve, segundo meu juízo, integrar-se
também ao universo conceitual do Direito Internacional dos Direitos Humanos. A presente Sentença
da Corte Interamericana no presente caso Almonacid Arellano e Outros constitui um primeiro passo
neste sentido.
27
Cf. ibid., pp. 375-377, 403, 405-407, 441 e 447-448.
S.R. Ratner e J.S. Abrams, Accountability for Human Rights Atrocities in International Law, Oxford, Clarendon Press,
1997, pp. 45-48.
28
Cf. J. Pictet, Développement et principes du Droit international humanitaire, Genève/Paris, Inst. H.- Dunant/Pédone,
1983, pp. 107 e 77; C. Swinarski, Principales Nociones y Institutos del Derecho Internacional Humanitário como Sistema
Internacional de Protección de la Persona Humana, San José de Costa Rica, IIDH, 1990, p. 20.
29
Cf. D. Robinson, "Defining `Crimes against Humanity' at the Rome Conference", 93 American Journal of International
Law (1999) pp. 43-57; e, para os antecedentes históricos, cf., v.g., H. Fujita, "Le crime contre l'humanité dans les procès
de Nuremberg et de Tokyo", 34 Kobe University Law Review (2000) pp. 1-15. - Os crimes contra a humanidade
encontram-se hoje tipificados no Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional permanente (artigo 7).
30
31
J.R.W.D. Jones, The Practice of the International Criminal Tribunals..., op. cit. n. (24) supra, pp. 111-112.
A.A. Cançado Trindade, "International Law for Humankind: Towards a New Jus Gentium - General Course on Public
International Law", Recueil des Cours de l'Académie de Droit International de la Haye (2005) cap. XI (no prelo).
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