-34exercício82 (sem ênfase no original).
116. Por outro lado, ao analisar os fatos com base no artigo 13 da Convenção no
mencionado Relatório de Mérito, a Comissão considerou importante tomar em conta o
conteúdo de alguns destes pronunciamentos para determinar se as distintas instâncias do
Estado haviam adotado as medidas que razoavelmente podiam adotar tendo conhecimento
do risco em que se encontravam os jornalistas e trabalhadores da RCTV. A Comissão
considerou que, “ainda que o forte conteúdo dos pronunciamentos não possa ser
considerado como a causa direta dos posteriores atos em prejuízo dos trabalhadores da
RCTV, […] a continuidade de alguns conteúdos das declarações das mais altas esferas do
Estado, nos quais se identifica o meio de comunicação ao qual pertencem as vítimas
contribuem a criar um ambiente de forte politização e polarização na sociedade e nos meios
de comunicação, além de forte intolerância e fanatismo que pode resultar em atos de
violência contra as pessoas que se identificam como trabalhadores desse meio de
comunicação e na vontade de obstaculizar seu trabalho jornalístico”. A Comissão também
afirmou que, ainda que não se possam considerar “em termos convencionais como
incitações à violência”, tais pronunciamentos “sim podem chegar a ser interpretados como
tais por partidários fervorosos de um ou outro grupo em um contexto de extrema
polarização política como o venezuelano”, de modo que dar-lhes continuidade periódica é
incompatível com o dever de prevenir atos que possam afetar o exercício do direito à
liberdade de expressão.83
117. A Corte reiterou que para estabelecer que se produziu uma violação dos direitos
consagrados na Convenção não se requer determinar, como ocorre no direito penal interno,
a cupabilidade dos autores ou sua intencionalidade, e tampouco é preciso identificar
individualmente os agentes aos que se atribuem os fatos violatórios.84 É suficiente que o
Estado tenha descumprido uma obrigação sob sua responsabilidade.
118. Ademais, a atribuição de responsabilidade internacional a um Estado por atos de
agentes estatais ou de particulares deverá ser determinada atendendo às particularidades e
circunstâncias de cada caso,85 bem como aos correlativos deveres especiais aplicáveis ao
mesmo. Esta atribuição se realiza com base no Direito Internacional, mas esta ordem
normativa não pode definir de forma taxativa todas as hipóteses ou situações de atribuição
ao Estado de cada uma das possíveis e eventuais ações ou omissões de agentes estatais ou
de particulares, nem as diversas formas e modalidades que podem assumir os fatos em
situações violatórias de direitos humanos.86
119. Quanto aos termos em que os atos ou omissões de altos funcionários podem ser
atribuíveis ao Estado, cabe dizer, em termos gerais, que todo prejuízo aos direitos humanos
reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, segundo as regras do Direito
82
CIDH. Relatório de Mérito nº 119/06 de 26 de outubro de 2006, pars. 211 a 215 (expediente de prova,
tomo I, folhas 52-54).
83
CIDH. Relatório de Mérito nº 119/06 de 26 de outubro de 2006, pars. 277 a 281 (expediente de prova,
tomo I, folhas 67-68).
84
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 38 supra, par. 173; Caso La Cantuta Vs. Peru.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 156; Caso do Massacre
de Mapiripán, nota 38 supra, par. 110
85
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 38 supra, par. 113; Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 78; e Caso do Massacre de
Pueblo Bello, nota 80 supra, par. 123.
86
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 38 supra, par. 113; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 80
supra, par. 116.