-39133. A este respeito, a Corte observa que em seu relatório de Mérito a Comissão fez a seguinte consideração:106 262. Como foi demonstrado, os atos de acosso, agressões físicas, verbais e ameaças recebidas pelas supostas vítimas do presente caso [���] provêm tanto de atos e omissões de funcionários do Estado como de atos particulares. Os peticionários alegam que a maioria dos atos de particulares […] provêm de grupos organizados como os Círculos Bolivarianos, ou de “grupos paraestatais” como o Movimento M-28, o Movimento Tupamaro, o Movimento Carapacia e a Frente Bolivariana de Liberação, “financiados de maneira aberta e reconhecida pelo Governo com recursos do Estado […] indoutrinados e armados para defender o projeto revolucionário perseguido pelo Presidente”, que atuam em colaboração e coordenação com o governo. 263. Em que pese estas alegações, a Comissão não conta com elementos suficientes para poder realizar uma análise clara sobre as características jurídicas de cada um destes grupos, e tampouco pode determinar quais das agressões físicas e verbais foram efetivamente realizadas por cada uma das organizações ou movimentos mencionados anteriormente ou por particulares. 264. A Comissão não pode deixar de indicar que surgem elementos probatórios que indicam que existe uma ligação entre os Círculos Bolivarianos e o Estado. Apesar disso, faltam nos autos registros que permitam chegar à conclusão, nas especiais circunstâncias do presente caso, que estes grupos estão autorizados pela legislação do Estado a exercer atribuições de autoridade governamental. […] 265. Tendo em conta o anterior, o exame de atribuição de responsabilidade do Estado deve limitar-se a atos cometidos por particulares em termos gerais. […] 134. Com efeito, na demanda a Comissão não argumentou especificamente que a responsabilidade do Estado se baseou na atribuição dos fatos a pessoas ou grupos que conformaram os chamados “Círculos Bolivarianos”. Tal circunstância está fora do marco fático do presente caso. Ainda na hipótese de que esse suposto fato alegado pelos representantes fosse um complemento do exposto pela Comissão, deve-se notar que aqueles não apresentaram alegações nem prova sobre a constituição dessas associações, entidades ou grupos de pessoas, seu funcionamento e, sobretudo, as formas em que estariam apoiados, financiados, dirigidos ou, de alguma maneira, vinculados ao governo ou a alguma instituição ou entidade estatal. Inclusive na hipótese, não comprovada, de que algum dos fatos alegados fosse atribuível a estes grupos ou pessoas vinculadas com os mesmos, se requereria prova específica desse vínculo -e do descumprimento dos deveres estatais de prevenção e proteção- para atribuir ao Estado os atos dessas pessoas. 135. Os representantes tampouco especificaram os efeitos que uma relação de “pessoas organizadas vinculadas ao governo” teria nestes fatos, nem definiram o que entendem como “grupos de particulares organizados que se identificam abertamente como partidários e seguidores do Governo”, nem por “simpatizantes e partidários do oficialismo”. Certamente o Estado também utilizou termos similares em sua defesa e tampouco precisou a quem se refere (pars. 51, 52 e 61 supra). A Corte observa que a mera “simpatia” ou caráter de “seguidor” ou “partidário” de uma pessoa ou grupo de pessoas em relação ao governo ou “ao oficialismo” não seria causa de atribuição, per se, dos atos daqueles ao Estado. A afinidade ou inclusive a auto-identificação de uma pessoa com ideias, propostas ou atos de um governo, formam parte do exercício de suas liberdades em uma sociedade democrática, certamente dentro dos limites previstos nas normas nacionais e internacionais relevantes. 136. A respeito do alegado pelos representantes, quanto a que os discursos de funcionários públicos constituíram um “padrão” ou “política de Estado” (par. 113 supra), a Corte estabeleceu que não é possível ignorar a gravidade especial que reveste o fato de 106 CIDH. Relatório de Mérito nº 119/06 de 26 de outubro de 2006, pars. 262 a 265 (expediente de prova, tomo I, folhas 63-64).

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