-67tomadas à noite, se observam várias pessoas correndo e motocicletas conduzidas por elementos de segurança circulando próximo de onde se encontrava a câmera. Em seguida se observa que a repórter se aproxima de um grupo de “motorizados” e afirma que eles estavam levando um menor detido. Ao aproximar-se mais, grita “o motorizado está me pisando”, “ele me pisou” e “te vi, me atropelaste”, ainda que não se observa especificamente que a motocicleta tenha atropelado a jornalista. A repórter mencionou também que os agentes de segurança estavam impedindo seu trabalho de reportagem.260 Em outras declarações a senhora Cruz se manifestou no mesmo sentido.261 252. Em 12 de março de 2004, a 4ª Promotoria da Circunscrição Judicial do Estado de Aragua ordenou o início da investigação e se dispôs a praticar uma perícia de reconhecimento médico legal.262 Este fato, além disso, foi denunciado em 18 de março de 2004 perante a 21ª Promotoria Nacional com Competência Plena.263 De acordo com a declaração juramentada da senhora Alís Carolina Fariñas Sanguino, então promotora, em 18 de março de 2004 foi emitida a ordem de início de investigação em virtude do conhecimento que obteve esta Promotoria sobre o suposto fato.264 Não obstante isso, a investigação também continuou sendo realizada no Circuito Judicial Penal do Estado de Aragua. A este respeito, o Estado argumentou que a denunciante não compareceu a prestar declaração sobre os fatos e a submeter-se ao reconhecimento médico forense, ainda quando sua presença foi requerida em diversas oportunidades, por meio de intimações.265 Dentro desta causa, em 23 de março de 2006 a Promotoria solicitou a extinção da causa por falta de tipicidade,266 o que foi decretado pelo Juízo em 14 de agosto de 2006.267 253. A Corte considera, a partir dos elementos probatórios disponíveis, que não é possível considerar o fato alegado pela Comissão como provado. *** 254. A Comissão afirmou em seu escrito de demanda que, em 3 de março de 2004, o jornalista Isnardo Bravo cobria um protesto da oposição do telhado de um prédio, quando policiais motorizados do Município La California, Sucre, procederam a dispersar a manifestação e dispararam contra a equipe de imprensa. Os representantes acrescentaram que os disparos foram realizados com armas longas por parte de funcionários da polícia de Sucre, cujo Prefeito era “do oficialismo” e filho do então Vice-Presidente da República. Os 260 Cf. vídeo denominado "Agresiones a Anahís Cruz" (anexo 68 à demanda). 261 Cf. declaração de Anahís Cruz de 16 de julho de 2007 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3130-3135) e declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Anahís del Carmen Cruz Finol em 27 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folhas 5671-5677). 262 Cf. Ofício nº 05-F4-401-04 (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9681-9682). 263 Cf. denúncia apresentada em 18 de março de 2004 perante a 21ª Promotoria Nacional com Competência Plena (expediente de prova, tomo IX, folhas 3659-3667). 264 Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Alís Carolina Fariñas Sanguino em 30 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folha 5740). 265 Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de prova, tomo XXVI, folha 9248). 266 Cf. pedido de extinção da 4ª Promotoria da Circunscrição Judicial do Estado de Aragua de 22 de março de 2006, apresentada no dia seguinte (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9693-9695). 267 Cf. decisão de extinção da causa do 10º Juízo de Primeira Instância do Circuito Judicial Penal em Funções de Controle do Estado de Aragua de 14 de agosto de 2006 (expediente de prova, tomo XXVII, folha 9697).

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