-70investigação, ainda que em 17 de julho de 2008 a Promotoria teria decidido pela reabertura
do referido arquivo, de maneira que a investigação ainda estaria em fase preparatória.280
264. O Tribunal considera que a partir dos elementos disponíveis nos autos não é possível
provar as supostas agressões ao senhor Pernía. Por outro lado, é possível considerar
provado o ataque de particulares às instalações da RCTV e as obstaculizações que estes
incidentes puderam provocar no trabalho das supostas vítimas.
***
265. Da análise dos fatos alegados, a Corte conclui que não foi demonstrada a alegada
violação do direito à integridade física das supostas vítimas por ações de agentes estatais.
Por outro lado, em cinco dos fatos provados foi constatado que pessoas ou grupos de
particulares indeterminados causaram danos à integridade física e obstaculizaram o
exercício do trabalho jornalístico de Antonio José Monroy, Armando Amaya, Carlos
Colmenares e Isabel Cristina Mavarez Marin. Além disso, em 10 dos fatos provados foi
constatado que pessoas ou grupos de particulares indeterminados obstaculizaram o
exercício do trabalho jornalístico de David José Pérez Hansen, Erika Paz, Isnardo José
Bravo, Javier García Flores, Luis Augusto Contreras Alvarado, Luisiana Ríos Paiva, Noé
Pernía, Pedro Antonio Nikken García, Samuel Sotomayor, Wilmer Marcano e Winston
Francisco Gutiérrez Bastardo.
B.ii
Integridade psíquica e moral das supostas vítimas
266. Os representantes solicitaram à Corte, com base em declarações das supostas
vítimas e na perícia da psicóloga clínica Magdalena López de Ibáñez, que declare que o
Estado violou o direito à integridade pessoal, “em sua dimensão psíquica”, em detrimento
das supostas vítimas por eles representadas, como consequência dos referidos discursos de
altos funcionários, assim como da “concretização e repetição reiterada durante […] os anos
de 2001 a 2004 de [um conjunto de] fatos de violência física, ameaças a suas vidas e à sua
integridade física”, o que teria gerado uma situação de tensão e estresse a toda a equipe da
RCTV e, em concreto, às supostas vítimas.
267.
A Comissão não apresentou alegações nesse sentido.
268. O Estado afirmou que as alegadas violações à integridade psíquica não foram
incluídas na demanda e que as supostas vítimas pretendem criar provas a seu favor, pois as
próprias declarações das supostas vítimas não podem ser prova da alegada violação. Por
sua vez, manifestou que o parecer pericial da senhora López de Ibáñez “foi realizado de
forma coletiva, isto é, contém observações sobre 15 indivíduos, generalizando as conclusões
e os aspectos observados clinicamente”; e que se tratava de uma perícia deficiente, dado
que “não se observa que a apresentação de resultados tenha sido realizada de forma
individualizada, que permita evidenciar e especificar os supostos transtornos que, em
diferentes graus, se apresentaram em cada uma das vítimas”.
269. A Corte observa que os representantes sustentaram seu argumento, entre outros,
nas declarações de supostas vítimas, várias das quais fizeram referência a afetações à sua
integridade como consequência de diversas situações nas quais estiveram envolvidas, várias
delas sem relacioná-las a algum evento específico. Em particular, manifestaram que como
consequência das agressões sofridas no exercício de sua profissão, desenvolveram “tensão”,
280
Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de
prova, tomo XXVI, folha 9248).