-73275. Os representantes afirmaram que as jornalistas agredidas foram Luisiana Ríos, Isabel Mavarez, Erika Paz, Anahís Cruz e Laura Castellanos, que representam 25% das pessoas agredidas. Alegaram que as agressões por particulares e agentes do Estado contra as supostas vítimas mulheres configuram “uma característica e um agravante [para] os fatos descritos na demanda”, em virtude de que os ataques foram perpetrados também “tomando em consideração o sexo” delas, determinando-se então como um ataque especialmente dirigido contra as mulheres, reiterado e tolerado pelo Estado. 276. Conforme foi indicado anteriormente (par. 42 supra), nos termos da Convenção Americana e do Regulamento da Corte, durante o procedimento de um caso contencioso perante este Tribunal o momento processual oportuno para que as supostas vítimas, seus familiares ou representantes possam exercer plenamente seu direito de comparecer e atuar em juízo, com a correspondente legitimação processual, é o escrito de petições e argumentos. Ainda que os representantes tenham a possibilidade de apresentar suas próprias petições e argumentos no processo perante este Tribunal, em atenção aos princípios de contraditório, defesa e lealdade processual, esta faculdade não os exime de apresentá-los na primeira oportunidade processual concedida para estes efeitos, ou seja, em seu escrito de petições e argumentos.289 Apesar de que os representantes não alegaram a violação da referida Convenção de Belem do Pará no momento processual oportuno, a Corte se pronunciará sobre esta alegação. 277. No caso do Presídio Castro Castro vs. Peru, a Corte se referiu a alguns alcances do artigo 5 da Convenção Americana quanto a aspectos específicos de violência contra a mulher, considerando como referência de interpretação as disposições pertinentes da Convenção de Belem do Pará e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, já que estes instrumentos complementam o corpus juris internacional em matéria de proteção da integridade pessoal das mulheres, do qual forma parte a Convenção Americana.290 Nesse caso, a Corte afirmou que além da proteção concedida pelo artigo 5 da Convenção, o artigo 7 da Convenção de Belem do Pará afirma expressamente que os Estados devem velar para que as autoridades e agentes estatais se abstenham de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher.291 278. A Corte observa que os representantes se baseiam principalmente em um critério quantitativo para alegar que os fatos de agressão se produziram “em razão do sexo” das supostas vítimas. Em particular, a Corte nota que em suas alegações finais escritas os representantes ressaltaram fatos de 13 de agosto de 2002, que afetaram a senhora Laura Castellanos; fatos de 17 de dezembro de 2001, 20 de janeiro e 18 de abril de 2002, que afetaram a senhora Luisiana Ríos, e o fato de 9 de abril de 2002, que envolveu a senhora Isabel Mavarez. Assim, os representantes alegaram que a Corte deve tomar em conta que elas foram afetadas pelos atos de violência de maneira diferente e em maior proporção às supostas vítimas homens. 279. Este Tribunal considera necessário esclarecer que nem toda violação de um direito humano cometida em prejuízo de uma mulher implica necessariamente uma violação das disposições da Convenção de Belem do Pará. Ainda que as jornalistas mulheres tenham sido agredidas nos fatos deste caso, em todas as situações o foram junto a seus companheiros homens. Os representantes não demonstraram em que sentido as agressões foram “especialmente dirigid[as] contra as mulheres”, nem explicaram as razões pelas quais as 289 Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia, nota 80 supra, par. 225. 290 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 44 supra, par. 276. 291 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 44 supra, par. 292.

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