-99390. A Comissão e os representantes alegaram que, “em 5 de julho de 2003, um contingente do Exército tomou a estação transmissora de televisão localizada na estação “Los Mecedores” impedindo o acesso a esta estação ao pessoal técnico que lá trabalhava, dado que o Executivo Nacional temia qualquer obstaculização do sinal televisivo de origem[; que] nesse momento transmitiriam em Cadeia Nacional os atos comemorativos da celebração da assinatura da Ata da Independência em Paseo Los Próceres[; e que dia]nte de tal situação, as Promotoras 32a Nacional e 126a da Área Metropolitana se apresentaram pessoalmente e elaboraram uma ata na qual deixaram constância das violações às medidas cautelares ordenadas”. 391. A prova oferecida consiste em um escrito dos representantes da RCTV de 9 de julho de 2003, perante os Promotores 2º e 74º do Ministério Público da Circunscrição da Área Metropolitana de Caracas358 e uma ata de 5 de julho de 2003, emitida pela 32ª Promotora Nacional e pela 126ª Promotora da Área Metropolitana de Caracas.359 392. Da referida ata se observa que, efetivamente, em 5 de julho de 2003 agentes do Exército se encontravam na estação “Los Mecedores”, onde havia antenas de transmissão de vários canais de televisão. No entanto, a elaboração da ata apresentada como prova foi solicitada pela consultora jurídica do canal “Globovisión”, com base em que essa empresa gozava de uma medida cautelar de proteção de seus bens móveis e imóveis, e na mesma se verifica que os agentes não permitiram instalar uma antena de microondas, o que não permitiu à “Globovisión” transmitir ao vivo. Ou seja, a ata não se refere a fatos ocorridos à RCTV ou a seu pessoal. Foi com base no ocorrido à “Globovisión” que os representantes da RCTV solicitaram aos referidos promotores do Ministério Público que fosse “expedido ofício com o conteúdo das Medidas Cautelares de Proteção sobre as Antenas Transmissoras e Retransmissoras da RCTV [ordenadas por um tribunal interno] ao Comandante Geral da Guarda Nacional, para que imediatamente colocasse em prática esta proteção.”360 393. A Corte observa que apesar de comprovada a presença dos agentes do Exército na estação “Los Mecedores” nessa data, onde se encontravam antenas de transmissão da RCTV, não foi apresentada prova que demonstre que o sinal do canal RCTV tenha sido interrompido ou que essa situação tenha afetado os direitos das supostas vítimas de receber e difundir informação, nos termos do artigo 13 da Convenção. *** 394. Em conclusão, não foi comprovado perante a Corte que os três ofícios emitidos pela CONATEL relativos ao conteúdo de um programa transmitido pela RCTV e as intervenções a suas emissões tenham constituído restrições indevidas e indiretas ao direito das supostas vítimas a buscar, receber e difundir informação, que constituiriam violação do artigo 13.1 e 13.3 da Convenção Americana, em detrimento delas. X REPARAÇÕES (Aplicação do Artigo 63.1 da Convenção Americana)361 358 Cf. escrito apresentado em 9 de julho de 2003 perante as 2ª e 74ª Promotorias do Ministério Público da Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo IV, folhas 966-975). 359 Cf. ata de 5 de julho de 2003 emitida pela 32ª Promotora Nacional e pela 126ª Promotora da Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo IV, folhas 1084-1089). 360 Cf. escrito apresentado em 9 de julho de 2003 perante as 2ª e 74ª Promotorias do Ministério Público da Área Metropolitana de Caracas (expediente de prova, tomo IV, folha 968). 361 O artigo 63.1 da Convenção dispõe que:

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