-75realização de uma investigação ex officio, sem dilação, séria, imparcial e efetiva, é um
elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos direitos afetados por essas
situações, como a liberdade pessoal, a integridade pessoal e a vida.296 Considera-se que
nestes casos a impunidade não será erradicada sem a determinação das responsabilidades
gerais - do Estado - e individuais – penais e de outro caráter de seus agentes ou de
particulares -, complementares entre si.297 Em função da natureza e gravidade dos fatos, ainda
mais se existe um contexto de violação sistemática de direitos humanos, os Estados se
encontram obrigados a realizar uma investigação com as características indicadas, de
acordo com os requerimentos do devido processo. O descumprimento gera, nessas
hipóteses, a responsabilidade internacional do Estado.298
284. A obrigação de investigar “não apenas decorre das normas convencionais de Direito
Internacional imperativas para os Estados Parte, mas também se deriva da legislação
interna que faça referência ao dever de investigar de ofício certas condutas ilícitas”.299
Assim, corresponde aos Estados Parte dispor, de acordo com os procedimentos e através
dos órgãos estabelecidos em sua Constituição e em suas leis,300 que condutas ilícitas serão
investigadas de ofício e regulamentar o regime da ação penal no procedimento interno, bem
como as normas que permitam que os ofendidos ou prejudicados denunciem ou exerçam a
ação penal e, se for o caso, participem na investigação e no processo. Para demonstrar que
determinado recurso é adequado, como pode ser uma investigação penal, será preciso
verificar que seja idôneo para proteger a situação jurídica que se supõe violada.301
285. Quanto à liberdade de expressão, a idoneidade da via penal como recurso adequado
e efetivo para garanti-la dependerá do ato ou da omissão violatória desse direito.302 Se a
liberdade de expressão de uma pessoa foi afetada por um ato que, por sua vez, violou
outros direitos, como a liberdade pessoal, a integridade pessoal ou a vida, a investigação
penal pode constituir um recurso adequado para amparar tal situação. Em outras hipóteses,
é possível que a via penal não seja o meio necessário para garantir a proteção devida à
liberdade de expressão. O uso da via penal “deve corresponder à necessidade de tutelar
bens jurídicos fundamentais frente a condutas que impliquem graves lesões a estes bens, e
possuam relação com a magnitude do dano causado.”303
286. O Estado afirmou que no ordenamento jurídico venezuelano existem outros recursos,
que não implicam a via penal, que poderiam ter sido efetivos para garantir o direito à
296
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 80 supra, par. 145; Caso Heliodoro Portugal Vs.
Panamá, nota 27 supra, par. 115; e Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 84 supra, párr 110.
297
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 53 supra, par. 88.
298
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 38 supra, párrs 166 e 176; Caso Godínez Cruz, nota 107 supra, par.
175; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru, nota 87 supra, par. 102; Caso do Presídio Miguel Castro
Castro Vs. Peru, nota 44 supra, par. 119; Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, par. 147; Caso dos Massacres de Ituango, nota 31 supra, par. 297
299
Caso García Prieto e outros Vs. El Salvador, nota 53 supra, par. 104.
300
Cf. A Expressão "Leis" no Artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Parecer Consultivo
OC-6/86, nota 37 supra, par. 32.
301
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, supra nota 38. par. 64.
302
A Corte considerou que as infrações ao artigo 13 da Convenção podem se apresentar sob diferentes
hipótese, segundo conduzam à supressão da liberdade de expressão ou apenas impliquem restringi-la além do que
seja legitimamente permitido. Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85, nota 71 supra, pars. 53 e 54; e Caso Ricardo
Canese Vs. Paraguai, nota 71 supra, par. 77.
303
Caso Kimel Vs. Argentina, nota 71 supra, par. 77.