-86integridade pessoal, que nos contextos dos referidos pronunciamentos de altos funcionários
públicos e da omissão das autoridades estatais em seu dever de devida diligência nas
investigações, constituíram faltas às obrigações estatais de prevenir e investigar os fatos.
Por isso, o Estado é responsável pelo descumprimento de sua obrigação contida no artigo
1.1 da Convenção de garantir a liberdade de buscar, receber e difundir informação e do
direito à integridade pessoal, reconhecidos nos artigos 13.1 e 5.1 da Convenção Americana,
em detrimento de Antonio José Monroy, Armando Amaya, Carlos Colmenares, David José
Pérez Hansen, Erika Paz, Isabel Cristina Mavarez, Isnardo José Bravo, Javier García Flores,
Luisiana Ríos Paiva e Pedro Antonio Nikken García. Ademais, o Estado é responsável pelo
descumprimento de sua obrigação contida no artigo 1.1 da Convenção de garantir a
liberdade de buscar, receber e difundir informação reconhecido no artigo 13.1 da Convenção
Americana, em detrimento de Anahís del Carmen Cruz Finol, Argenis Uribe, Herbigio Antonio
Henríquez Guevara, Laura Cecilia Castellanos Amarista, Luis Augusto Contreras Alvarado,
Noé Pernía, Samuel Sotomayor, Wilmer Marcano e Winston Francisco Gutiérrez Bastardo.
IX
ARTIGOS 13.1 E 13.3 (LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO)329 E 24 (IGUALDADE
330
PERANTE A LEI),
EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 DA CONVENÇÃO
A)
Pronunciamentos de funcionários públicos relativos à concessão de
operação do canal RCTV
335. A Comissão considerou que os pronunciamentos indicados anteriormente (pars. 126
e 127 supra), especificamente os que se referiram à linha informativa dos meios de
comunicação privados na Venezuela, ao uso do espaço radioelétrico de propriedade estatal
pela RCTV e a vias de intervenção que o Estado poderia utilizar, podiam “ter o efeito de
influir nos conteúdos, nas linhas informativas e, em geral, nas ideias e pensamentos que
transmite o meio de comunicação”. Afirmou que uma forte crítica à linha informativa do
meio de comunicação, seguida de possíveis consequências por mantê-la, provenientes de
uma autoridade com poder decisório sobre estas, das quais dependem as possibilidades
reais de funcionar, constituem formas de restrição indireta à liberdade de expressão.
Solicitou à Corte que declare ao Estado responsável pela violação do artigo 13.1 e 13.3 da
Convenção, em relação ao artigo 1.1 deste instrumento.
336. Os representantes coincidiram com o anterior e afirmaram que, a partir do ano de
2002, “as televisões privadas foram ameaçadas –especificamente a RCTV— com o
fechamento ou a revogação das concessões, como […] sanção [contra] sua linha editorial
independente e crítica ao governo”, o que se concretizou neste caso com a decisão adotada
329
Artigo 13. Liberdade de Pensamento e de Expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo
de sua escolha.
[…]
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos
e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
330
Artigo 24. Igualdade perante a Lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual
proteção da lei.