-97381. A Corte observa que se bem a presença e manifestações dos agentes da DISIP ou da
Casa Militar na estação “Los Mecedores”, onde se encontravam as antenas de transmissão
da RCTV, possam ter sido percebidas como ameaça e ter provocado nas supostas vítimas
algum efeito amedrontador, o Tribunal não conta com prova suficiente que demonstre que a
ameaça de intervir no sinal do canal tenha se materializado em atos concretos que
afetassem os direitos das supostas vítimas de receber e difundir informação, nos termos do
artigo 13 da Convenção.
D.ii.2 Fato de 11 de abril de 2002
382. Segundo a Comissão, em 11 de abril de 2002, o sinal de transmissão dos canais
privados foi interrompido, enquanto se transmitia o sinal do canal estatal. Existe uma
inspeção judicial que deixou constância que no canal 2 da RCTV “não apareceu imagem nem
som”.
383. O Estado afirmou que a suposta interrupção do sinal no dia 11 de abril, pelo fato de
ter-se inserido em todas as transmissões o sinal do canal estatal “Venezuelana de
Televisión”, não pode atentar contra os bens de uma empresa televisiva. Fez notar que uma
vez concluída a cadeia, na qual determinados meios de comunicação efetivamente dividiram
a tela em contravenção ao ordenamento jurídico vigente, os canais privados restabeleceram
sua transmissão, sem que nenhum equipamento tivesse sido afetado.
384. Do acervo probatório decorre que havia sido ordenada a transmissão de uma cadeia
às 14:30 horas daquele dia.351 Foi apresentada uma inspeção judicial realizada pelo Quarto
Juiz de Município da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas em 11 de abril
de 2002 às 17:16 horas, em resposta a um pedido do advogado da RCTV de verificar que as
emissoras de televisão nacional estavam transmitindo seu sinal. Esse Juízo constatou que às
17:30 horas “não aparec[ia] nenhuma imagem nem som” no canal da RCTV. O mesmo pode
verificar-se a respeito dos canais 5 (Vale TV), 10 (Televen), 33 (Globovisión) e 51 (CMT).
Nos canais 8 (Venezuelana de Televisión) e 4 (Venevisión) se observou imagem na tela com
som.352
385. Esta Corte considera que apesar de que houve uma interrupção no sinal e na
transmissão da RCTV, não foram apresentados elementos suficientes para determinar, na
situação e contexto imperantes na Venezuela em 11 de abril de 2002, os motivos pelos
quais não havia imagem nem som na tela da RCTV às 17:30 horas, nem a forma em que
esta interrupção teria afetado a liberdade das supostas vítimas cuja violação se alega.
Nesse contexto de mui grave alteração da ordem pública, não está provado que as
autoridades estatais ordenaram tal interrupção do sinal ou que, em caso de tê-lo ordenado,
esta instrução contraviesse a legislação interna aplicável ou restringisse ilegitimamente a
liberdade de expressão das supostas vítimas.
D.ii.3 Fato de 13 de abril de 2002
386. A Comissão afirmou que, em 13 de abril de 2002, ao redor das 20:00 horas, um
grupo de soldados da Casa Militar com armas longas se apresentou na sede do canal. Dois
dos militares solicitaram reunir-se com os executivos do canal. Ao fazê-lo, pediram “que
351
Cf. cópia de ofício da CONATEL recebido pela RCTV em 11 de abril de 2002 (expediente de prova, tomo
VI, folha 1841).
352
Cf. inspeção judicial realizada pelo Quarto Juiz de Município da Circunscrição Judicial da Área
Metropolitana de Caracas em 11 de abril de 2002 (expediente de prova, tomo V, folha 1401).