-97381. A Corte observa que se bem a presença e manifestações dos agentes da DISIP ou da Casa Militar na estação “Los Mecedores”, onde se encontravam as antenas de transmissão da RCTV, possam ter sido percebidas como ameaça e ter provocado nas supostas vítimas algum efeito amedrontador, o Tribunal não conta com prova suficiente que demonstre que a ameaça de intervir no sinal do canal tenha se materializado em atos concretos que afetassem os direitos das supostas vítimas de receber e difundir informação, nos termos do artigo 13 da Convenção. D.ii.2 Fato de 11 de abril de 2002 382. Segundo a Comissão, em 11 de abril de 2002, o sinal de transmissão dos canais privados foi interrompido, enquanto se transmitia o sinal do canal estatal. Existe uma inspeção judicial que deixou constância que no canal 2 da RCTV “não apareceu imagem nem som”. 383. O Estado afirmou que a suposta interrupção do sinal no dia 11 de abril, pelo fato de ter-se inserido em todas as transmissões o sinal do canal estatal “Venezuelana de Televisión”, não pode atentar contra os bens de uma empresa televisiva. Fez notar que uma vez concluída a cadeia, na qual determinados meios de comunicação efetivamente dividiram a tela em contravenção ao ordenamento jurídico vigente, os canais privados restabeleceram sua transmissão, sem que nenhum equipamento tivesse sido afetado. 384. Do acervo probatório decorre que havia sido ordenada a transmissão de uma cadeia às 14:30 horas daquele dia.351 Foi apresentada uma inspeção judicial realizada pelo Quarto Juiz de Município da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas em 11 de abril de 2002 às 17:16 horas, em resposta a um pedido do advogado da RCTV de verificar que as emissoras de televisão nacional estavam transmitindo seu sinal. Esse Juízo constatou que às 17:30 horas “não aparec[ia] nenhuma imagem nem som” no canal da RCTV. O mesmo pode verificar-se a respeito dos canais 5 (Vale TV), 10 (Televen), 33 (Globovisión) e 51 (CMT). Nos canais 8 (Venezuelana de Televisión) e 4 (Venevisión) se observou imagem na tela com som.352 385. Esta Corte considera que apesar de que houve uma interrupção no sinal e na transmissão da RCTV, não foram apresentados elementos suficientes para determinar, na situação e contexto imperantes na Venezuela em 11 de abril de 2002, os motivos pelos quais não havia imagem nem som na tela da RCTV às 17:30 horas, nem a forma em que esta interrupção teria afetado a liberdade das supostas vítimas cuja violação se alega. Nesse contexto de mui grave alteração da ordem pública, não está provado que as autoridades estatais ordenaram tal interrupção do sinal ou que, em caso de tê-lo ordenado, esta instrução contraviesse a legislação interna aplicável ou restringisse ilegitimamente a liberdade de expressão das supostas vítimas. D.ii.3 Fato de 13 de abril de 2002 386. A Comissão afirmou que, em 13 de abril de 2002, ao redor das 20:00 horas, um grupo de soldados da Casa Militar com armas longas se apresentou na sede do canal. Dois dos militares solicitaram reunir-se com os executivos do canal. Ao fazê-lo, pediram “que 351 Cf. cópia de ofício da CONATEL recebido pela RCTV em 11 de abril de 2002 (expediente de prova, tomo VI, folha 1841). 352 Cf. inspeção judicial realizada pelo Quarto Juiz de Município da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas em 11 de abril de 2002 (expediente de prova, tomo V, folha 1401).

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