referente à supervisão do cumprimento da Sentença e não deve ser objeto de interpretação
em abstrato por parte da Corte Interamericana nesta Sentença.14
V
PONTOS RESOLUTIVOS
67.
Portanto,
A CORTE,
em conformidade com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e os
artigos 31.3 e 68 do Regulamento,
DECIDE:
Por unanimidade,
1.
Declarar admissíveis as solicitações de interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas no presente caso, interpostas pelo Estado
brasileiro e pelos representantes.
2.
Considerar improcedentes as solicitações de interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas do Estado brasileiro, no que se refere: i) à
adequada representação das vítimas, nos termos do parágrafo 34; ii) à competência ratione
materiae, nos termos dos parágrafos 40 a 42; e iii) ao tipo de juro bancário aplicável sobre o
valor em mora, nos termos do parágrafo 66.
3.
Esclarecer, por meio de interpretação, a Sentença de Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas, nos termos dos parágrafos 21 a 29, 49 a 52, 57 a 59 e 64 a 65 da
presente Sentença de Interpretação.
4.
Solicitar à Secretaria da Corte Interamericana de Direitos Humanos que notifique da
presente Sentença de Interpretação o Estado, os representantes das vítimas e a Comissão
Interamericana.
Corte IDH. Caso Favela Nova Brasilia Vs. Brasil. Interpretação da Sentença de Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de fevereiro de 2018.
Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot
Presidente
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Cf. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil. Interpretação, par. 44 e 45.
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