CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL SENTENÇA DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018 (Interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) No Caso Favela Nova Brasília, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”), assim constituída:1 Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente; Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Elizabeth Odio Benito, Juíza; Eugenio Raúl Zaffaroni, Juiz; e L. Patricio Pazmiño Freire, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, em conformidade com o artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”) e o artigo 68 do Regulamento da Corte (doravante denominado “Regulamento”), decide sobre as solicitações de interpretação da Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, emitida pelo Tribunal em 16 de fevereiro de 2017 no presente caso (doravante denominada “Sentença”), interpostas em 9 de agosto e 14 de agosto de 2017, respectivamente, pelos representantes das vítimas (doravante denominados “representantes”) e pela República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”). I APRESENTAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO E PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 1. Em 16 de fevereiro de 2017, a Corte emitiu a Sentença de Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, da qual foram notificadas as partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”), em 12 de maio de 2017. 1 O Juiz Roberto F. Caldas, de nacionalidade brasileira, não participou da deliberação da presente Sentença, em conformidade com o disposto nos artigos 19.2 do Estatuto e 19.1 do Regulamento da Corte. 1

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