14
exposição oral inicial durante a 1506ª reunião reconheceu que existiam dificuldades para assegurar que incidentes
47
de violência policial e assassinatos fossem punidos de acordo com a lei.
55.
No que diz respeito a outras investigações que corroboram as conclusões anteriormente
mencionadas da visita in loco da Comissão Interamericana, vale a pena citar um estudo acadêmico dirigido pelo
Professor Ignacio Cano da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que examinou 1.194 casos de mortes ou
lesões de civis causadas por armas de fogo das forças policiais do Rio de Janeiro, entre janeiro de 1993 e julho de
1996. De acordo com esta pesquisa sobre o uso da força letal pela polícia no Rio de Janeiro, houve uma escalada
48
na violência policial: 240 casos em 1993, 307 em 1994, 408 em 1995, e 239 até julho de 1996. Destes, 948
mortes ou lesões foram causadas pela Polícia Militar (e 33 pela Polícia Militar atuando em parceria com a Polícia
Civil), totalizando a participação da Polícia Militar em 82% dos casos de mortes ou lesões de civis por armas de
49
fogo.
56.
A investigação do Professor Cano indicou que, apesar desses casos serem geralmente explicados
pela polícia como resultado de confronto armado entre bandidos e a polícia, apenas 26 policiais morreram como
50
resultado de confrontos armados durante esse período, enquanto que 942 “adversários” foram mortos.
51
Adicionalmente, a análise das autópsias de 70% dos casos de morte (697 vítimas) também apresentava indícios
de excessos e execuções sumárias. Quarenta e seis e meio porcento das vítimas tinham recebido quatro ou mais
52
53
tiros, 65% tinham sido baleados pelas costas pelo menos uma vez, 68% apresentavam oríficios de entrada de
bala na cabeça, 44% apresentavam orifícios de entrada de bala nas costas, e 36% apresentavam oríficios de
54
entrada de bala na nuca. Quarenta vítimas tinham sido baleadas à queima-roupa ou com a arma em contato
55
direto com seus corpos.
57.
A CIDH observa que o caso da cidade do Rio de Janeiro é ilustrativo, visto que é um dos únicos
exemplos nas últimas décadas onde as Forças Armadas foram chamadas para apoiar as forças policiais na
“manutenção da lei e da ordem.” Isto ocorreu, por exemplo, próximo da época em que ocorreram estes dois casos
no Rio de Janeiro. Um relatório de ONG de 1996 sobre os abusos cometidos tanto pela polícia como pelas forças
56
do Exército durante a chamada “Operação Rio”, realizada de novembro de 1994 até meados de 1995, indicou
que, durante a ocupação de determinadas áreas da cidade por agentes federais e estaduais, ocorreram buscas
ilegais generalizadas, detenções arbitrárias, tortura e execuções sumárias. A maioria dos casos ficou na
impunidade, especialmente aqueles perpetrados por agentes militares federais. De acordo com um promotor, as
57
favelas transformaram-se “em campos de concentração.”
47
Ver Summary record of the 1506th meeting, Human Rights Committee, 16 de julho de 1996. U.N. Doc. CCPR/C/SR.1506, para. 5.
48
ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 26, Tabela 1 – Anexo 2 da comunicação dos peticionários de 17 de
novembro de 1998.
49
ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 26, Tabela 2.
50
ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 28, Tabela 4.
51
Também houve trinta civis mortos acidentalmente e dezenove vítimas não identificadas como “adversários” ou mortes acidentais,
totalizando 991 mortes.
52
ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 71, Tabela 17.
53
ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 76, Tabela 19.
54
ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 73, Gráfico 37.
55
ISER, LETALIDADE DA AÇÃO POLICIAL NO RIO DE JANEIRO (1997), pg. 77, Tabela 21.
56
HUMAN RIGHTS WATCH/AMERICAS, FIGHTING VIOLENCE WITH VIOLENCE: HUMAN RIGHTS ABUSE AND CRIMINALITY IN RIO DE JANEIRO (1996), pgs. 14
e ss.
57
HUMAN RIGHTS WATCH/AMERICAS, FIGHTING VIOLENCE WITH VIOLENCE: HUMAN RIGHTS ABUSE AND CRIMINALITY IN RIO DE JANEIRO (1996), pg. 18.
Sobre os abusos cometidos durante a Operação Rio, ver também CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de
março de 2009, paras. 58-60.