15 58. No mesmo sentido, a CIDH adotou uma decisão de mérito na qual fez referência ao contexto de violência policial encetado por esta iniciativa conjunta da Polícia e das Forças Armadas, em relação à morte do jovem de 18 anos Wallace de Almeida, a qual ocorreu no Rio de Janeiro em 13 de setembro de 1988. Nesse relatório, a Comissão Interamericana estabeleceu que, “as forças empregadas nessa operação singular, de importantes dimensões em termos logísticos, empreenderam dezenas de ocupações de favelas do Rio de Janeiro, muitas das quais duraram vários dias […]. A operação foi marcada por torturas, detenções arbitrárias e buscas e 58 apreensões sem prévio mandado, bem como pelo uso desnecessário de força letal.” Em conclusão, a CIDH afirmou que: No parecer da Comissão, mesmo quando uma nítida aura de violência cerca todo o âmbito de ação do tráfico de drogas, constituindo uma séria ameaça para a população do Rio de Janeiro e de outras áreas do Brasil, as políticas em matéria criminal contra-ofensivas que ataquem essa situação sem que sejam observados o devido respeito e o cumprimento dos padrões internacionais de direitos humanos ratificados em tratados internacionais pelo Estado subvertem a congruência que este é consensualmente obrigado a 59 respeitar em sua legislação, ao não se harmonizarem com os mesmos. 59. Além disso, e especificamente sobre o contexto sob o qual o crime foi perpetrado – similar aos 60 fatos denunciados nestes dois casos – a Comissão Interamericana asseverou que: A morte [da vítima] ocorreu em um contexto de violência na ação da polícia, cujos componentes, à época dos fatos referidos, a empregavam em suas operações de uma forma vista como desproporcionada. O argumento que os integrantes dessas corporações costumam invocar para justificar sua ação violenta, que geralmente resulta na morte do presumido delinqüente, é o da legítima defesa ou do estrito cumprimento [citação omitida] do dever que, segundo aduzem, os exime de responsabilidade em relação à mesma. Embora a Comissão tenha informação que indique a existência de um clima generalizado de violência delinqüente no Estado do Rio de Janeiro, dispõe-se de evidências mais do que suficientes para concluir que na maioria das vezes a atuação violenta da polícia excede os limites do marco legal regulamentar e que seus agentes usaram, em não poucos casos, o poder, a organização e o equipamento de que dispõem em [citation omitted] atividades ilegais […]. Uma porcentagem elevada desses casos ocorreu no estado do Rio de Janeiro. É firme a convicção deste órgão a respeito da grande maioria dos casos de morte referidos não haver sido produto da ação policial no estrito cumprimento do dever, pois é sabido que faz parte da ação desses elementos a prática das chamadas “execuções extrajudiciais”. Estas decorrem da participação de [citação omitida] membros da polícia estatal em grupos de extermínio. […] De modo geral, em casos como o presente no qual um suposto criminoso foi morto por um policial e ante a exigência de atribuição de responsabilidade, argumenta-se que sua morte resultou de um ato de legítima defesa ou do estrito cumprimento do dever. A Comissão apóia-se no parecer de que tais explicações, dadas freqüentes vezes pelas autoridades nesses casos, materializam a existência de uma ação repressiva por parte dos órgãos de segurança do Estado, principalmente do segmento militar. Não obstante as profundas transformações políticas por que passou o país desde o fim do governo militar, é perceptível que seus integrantes continuam a seguir o modelo repressivo posto em prática por aquele governo. Isso leva os membros dessas polícias a orientar sua ação para uma corrente de violência, com o suposto objeto de prevenir ou subjugar possíveis movimentos que eram então considerados subversivos. Daí o fato de que muitos policiais militares continuam a cometer abusos no desempenho de suas funções. Estes, inclusive, são notados quando se infere, da autópsia das vítimas, que estas foram mortas por disparos fatais em 58 CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 58. 59 CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 60. 60 Os fatos de que se trata aconteceram no contexto de uma escalada da violência policial/militar resultante da política que nessa matéria vinha sendo adotada pelo estado do Rio de Janeiro desde fins de 1994 – CIDH. Relatório No. 26/09, Caso 12.440, Wallace de Almeida (Brasil), 20 de março de 2009, para. 2.

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